ATPS Noções De Atividades Atuariais 2
Casos: ATPS Noções De Atividades Atuariais 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wr84 • 19/11/2013 • 2.138 Palavras (9 Páginas) • 708 Visualizações
INTRODUÇÃO
Atualmente no Brasil e no mundo, dentro de um conceito amplo sobre seguros as empresas, e principalmente as pessoas tem valorizado este método de prevenção e segurança quanto a imprevistos e acidentes, quando se trata de seguro o mesmo se mostra tão necessário e importante que as pessoas chegam a assegurar partes do corpo ou os mais improváveis bens que lhes garanta o sustento ou que tenha custado muito dinheiro.
O seguro é um recurso tão necessário que as próprias seguradoras tem feito seguro de suas apólices entre si e também tem intensificado a fiscalização sobre seus assegurados para que os mesmos não venham cometer fraudes e aplicar golpes nas empresas.
Outra importante forma de prevenção e de segurança de renda é a previdência privada que a cada ano que passa, o Brasil vem adequando e abrindo um leque de possibilidades para que as empresas e pessoas que fazem parte desta contribuição possam ter maior segurança e lucratividade no momento em que fazem esta contribuição.
Etapa I
O seguro surgiu no Brasil em 1808, com a abertura dos portos por D.João VI, e o início da navegação intensiva com todos os países.
A primeira empresa de seguro no Brasil, a Companhia de Seguros Boa-Fé, nasceu na Bahia, centro da navegação marítima da época.
Até 1822, ano da Independência só se desenvolveu aqui o seguro marítimo. Menos de trinta anos depois foi promulgado o Código Comercial, que regulamentou as operações de seguro marítimo, proibindo o seguro sobre a vida de pessoas livres. Com o progresso decorrente, fundaram-se novas empresas, que então passaram a se dedicar a outros ramos de seguro, como o de incêndio e o de mortalidade de escravos, seguro de destaque da época, dada a importância da mão-de-obra negra para a atividade econômica.
Em 1855, foi fundada a Companhia de Seguros Tranquilidade no Rio de Janeiro, a primeira a comercializar no Brasil seguro de vida. Poucos anos depois, estabeleceram-se no Brasil diversas empresas estrangeiras, que trouxeram para o país a sua experiência específica.
Com a Proclamação da República, a atividade seguradora, em todas as suas modalidades foi regulamentada. Promulgado em 1916, o Código Civil regulou, como fizera o Código Comercial em relação aos seguros marítimos, todos os demais seguros inclusive o de vida.
Em 1935, foi fundada aquela que viria a ser a maior companhia seguradora da América Latina, a Atlântica Companhia Nacional de Seguros, hoje Bradesco Seguros. Em 1939, foi criado o Instituto de Resseguro do Brasil (IRB), com a atribuição de exercer o monopólio do resseguro no país. Já em 1966, com a edição do Decreto lei nº 73, é instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados com a criação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão oficial fiscalizador das operações de seguro.
São elementos dos contratos de seguros, entre outros:
A Proposta, que é, geralmente, um documento emitido pela Seguradora, em formato padronizado, que aborda os limites dos interesses das partes na contratação do seguro e as condições iniciais, bem como valor do prêmio e da indenização;
A Apólice, que é o documento principal regulador das responsabilidades e obrigações de cada uma das partes e se constitui no contrato instituído pela seguradora, mediante regras impostas pela lei e pelos órgãos oficiais que fiscalizam esta atividade econômica. Em várias situações, principalmente nas modalidades de seguro parametrizadas pela lei ou regulamentos de órgãos públicos, pode ser utilizado o bilhete de seguro, que dispensa a obrigatoriedade da proposta e substitui a apólice. O DPVAT, por exemplo pode ser emitido simplesmente via bilhete de seguro, juntamente com o DUT (documento único de trânsito);
O Estipulante, que é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro a favor de um segurado;
O Beneficiário, que é a pessoa física ou jurídica a qual se destina o valor da indenização na hipótese de ocorrência do sinistro previsto na apólice. Em algumas situações o beneficiário poderá ser também o estipulante e o segurado;
A Seguradora, que é a empresa que recebe o prêmio do seguro contratado e tem a obrigação de pagar a indenização prevista na hipótese de sinistro;
O Risco, que é o hipotético evento causador do dano físico, moral, ou patrimonial ao segurado e em razão do qual é contratado o seguro;
O Sinistro, que é a ocorrência do evento danoso previstos na contratação do seguro;
O Prêmio, que é o valor pelo qual o segurado paga para obter a garantia do seguro e que é recebido pela seguradora como pagamento pela assunção do risco;
A Cobertura, que é o valor garantido pela seguradora na hipótese de ocorrência do evento danoso denominado de sinistro;
A Carência, que é o período de tempo em que o segurado paga a sua contraprestação mas que o segurador não está obrigado a indenizar se ocorrer o evento danoso;
A Franquia, que é um limite de valor que deverá ser suportado pelo próprio segurado, na hipótese de sinistro, e a partir do qual passa a se responsabilizar a seguradora, tudo conforme estipular o contrato. A franquia é contratual, pode ser maior, menor ou não existir;
O Rateio, que é uma condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado;
O Prazo de Vigência, que representa o período de cobertura do seguro, deve ser examinado e considerado como elemento formador do valor do prêmio. Embora os seguros de uma forma geral sejam contratados por um ano, já existem no mercado várias modalidades de seguro que cobrem períodos de meses, semanas, ou até dias.
A renovação dos contratos de seguro não é automática, salvo em alguns contratos com cláusula neste sentido, portanto, havendo interesse do segurado na sua prorrogação, deve procurar a seguradora antes de vencido o prazo de vigência do seguro, sob pena de passar algum tempo descoberto antes da formalização do contrato e do início de sua nova vigência.
O seguro é uma modalidade de transferência de risco na qual o segurador, mediante contrato, se obriga a indenizar o segurado na hipótese de ocorrência de fatos
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