ATPS Saude E Segurança No Trabalho
Casos: ATPS Saude E Segurança No Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Aniky • 26/5/2014 • 1.683 Palavras (7 Páginas) • 338 Visualizações
NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (205.000-5)
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o
trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas
privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta,
instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que
admitam trabalhadores como empregados. (205.001-3/ I4)
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às
entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas
Regulamentadoras de setores econômicos específicos. (205.002-1/ I4)
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir
a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas
de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de
CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de
ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo,
podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o
dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos
normativos para setores econômicos específicos. (205.004-8/ I2)
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto,
do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados
interessados. (205.005-6/ I4)
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de
votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as
alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. (205.006-4/ I2)
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de
participação dos empregados, através de negociação coletiva. (205.007-2/ I2)
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
(205.008-0/ I2)
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após
o final de seu mandato. (205.009-9/ I4)
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades
normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência,
ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. (205.010-2/ I4)
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5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a
discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho
analisadas na CIPA. (205.011-0/ I2)
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes
dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. (205.012-9/ I1)
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o
término do mandato anterior. (205.013-7/ I2)
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto,
entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do
empregador. (205.014-5/ I1)
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar,
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