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Por:   •  26/11/2013  •  2.025 Palavras (9 Páginas)  •  196 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DO OESTE DE MINAS

TRABALHO DE DIREITO CIVIL V

PROFESSOR: EDSON DE SOUZA CAMPOS

ALUNO: WALMIR DO NASCIMENTO SILVA.

SÉRIE: 5ª - C

MATR.: 2893

ENTREGA EM 29.06.98

TUTELA – CURATELA – AUSÊNCIA

Introdução

De forma sucinta, mas explanada de forma clara e bem distribuída, queremos mostrar os conceitos, as características, as divisões básicas dos institutos da tutela, da curatela e da ausência.

O assunto é assaz palpitante, prático e interessante. Merece um estudo mais aprofundado, o que, na condição de acadêmico, pretendo fazer, em seguida à graduação, em face da exiguidade do tempo no transcorrer do curso.

TUTELA

CONCEITO – Tutela é o conjunto de poderes e encargos conferidos pela lei a um terceiro, para que zele pela pessoa de um menor que se encontra fora do pátrio poder, e lhe administre os bens.

É um encargo, é um munus imposto pelo Estado a alguém, com um fim de interesse publico.

A escusa só é permitida em casos restritos, figurados expressamente em lei.

É um instituto de caráter assistencial e que visa substituir o pátrio poder em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram suspensos ou destituídos do poder paternal.

Espécies de tutela

Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher (Cód. Civil, art. 380). Se, porém, não mais existe quem o exerça, ou porque faleceram ambos os genitores, ou porque suspensos ou

destituídos do pátrio poder, ou ainda porque julgados ausentes (art. 484), os filhos menores são enato postos em tutela. É a determinação constante do art. 406 do CC, que não alude a separação judicial ou divorcio.

Existem três espécies de tutela:

a) por ato de ultima vontade;

b) legitima,

c) dativa.

Da primeira, cuida o C C no art. 407, em que se outorga ao pai, ou à mãe, qual deles esteja no exercício do pátrio poder, bem como ao avo paterno e ao materno, direito de nomear tutor, por ato de ultima vontade, aos filhos menores.

A segunda modalidade é a legitima, deferida pela lei aos parentes consangüíneos do menor, na falta de tutela testamentaria. A lei quer que o tutor seja parente, de preferencia a estranho.

A terceira forma é a dativa, disciplinada pelo art. 410 do CC e deferida pelo Juiz, na falta das anteriores. Efetivamente, edita citado preceito legal que o juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:

a) na falta de tutor testamentario, ou legitimo:

b) quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

c) quando removidos, por não idôneos, o tutor legitimo e o testamentario.

NB.: Costumam os doutrinadores aludir também à tutela irregular, em que não há propriamente nomeação , em forma legal, mas em que o suposto tutor vela pelo menor e seus interesses, como se estivesse letitimamente investido do oficio tutelar. Nosso direito não reconhece efeitos

jurídicos a essa falsa tutela, que não passa em ultima analise, de mera gestão de negócios e como tal regida.

Os incapazes de exercer a tutela.

O art. 4l3 do CC enumera os casos de pessoas ou que são incapazes, ou que não estão legitimadas para exercer a tutela.

Trata-se de incapazes que nem podem administrar os próprios bens, quanto mais os alheios; ou de pessoas desonestas a quem seria temerário confiar a administração de valores de terceiros; ou ainda de pessoas que, em virtude de uma relação com o menor, apenas não podem ser tutoras daquele incapaz, podendo sê-lo de outros.

Escusa dos tutores.

A tutela é munus publico. Quem for chamado a exercê-la não pode fugir ao encargo cometido, a menos que ocorra a seu favor alguma causa que o escuse do oficio tutelar. As escusas admitidas em nosso direito estão enumeradas no art. 4l4 do Código Civil.

Garantia da tutela

O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor – art. 4l8 do Código Civil -. Realmente, a lei confere dita garantia às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre imóveis de seus tutores ou curadores – art. 827, IV Código Civil.

Exercício da tutela

Incumbe ao tutor velar pela pessoa do menor. Nesse sentido deve dirigir a educação do pupilo, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, de acordo com o seu patrimônio e condição.

Ao contrário do

pai, que pode recorrer a castigos físicos moderados, para emendar o filho, o tutor não pode aplicá-los, devendo circunscrever-se a punições de caráter moral. Em casos mais graves deve reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister de correção.

O tutor representa o menor até os l6 anos e o assiste após essa idade.

Atos que o tutor não tem legitimidade para praticar.

A lei nega ao tutor legitimação para praticar uma série de atos em que seu interesse conflita com o do menor; ou, enato, para praticar atos de que resulte empobrecimento para o pupilo, sem qualquer contraprestaçao, como ocorre na alienação a título gratuito.

Os atos que o tutor não pode praticar estão previstos no artigo 428 do Código Civil.

Prestação de contas da tutela.

Estabelece o artigo 434 do Código Civil, que os tutores são obrigados a prestar contas da sua administração. Pois quem administra bens alheios tem o dever ético e jurídico de prestar contas, a fim de comprovar sua lisura

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