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Por:   •  16/10/2013  •  1.339 Palavras (6 Páginas)  •  759 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON - UNIRONDON

CURSO DE DIREITO

CLAUDIO ROBERTO DA SILVA

DA NULIDADE E ANULABILIDADE DO INVENTARIO

(Artigo 2.027 DO CC/2002)

Cuiabá/MT

2013

CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON - UNIRONDON

CURSO DE DIREITO

CLAUDIO ROBERTO DA SILVA

TRABALHO DE DIREITO DAS SUCESSÕES

Trabalho apresentado como avaliação parcial da disciplina de Direito das Sucessões , do 7º Semestre do Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Cândido Rondon – UNIRONDON, ministrado pelo Professora Raquel Bordest.

Cuiabá/MT

2013

INTRODUÇÃO:

O presente estudo visa abordar os aspectos normativos do disposto no Art. 2.027 do Código Civil Brasileiro, que trata da anulação da partilha, valendo-se para tanto da análise crítica deste dispositivo, e sua aplicabilidade.

Com efeito, para um melhor entendimento do tema em alusão, far-se-á o estudo do dispositivo supracitado em concorrência com o CPC, que também tratou o tema, todavia, de maneira mais detalhada, dispondo sobre pontos não referidos no Capitulo VII do título IV Livro V do Código Civil vigente.

Igualmente, restará destrinchado o tema postulado, com a explicitação da tutela jurisdicional que lhe foi deferida, em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial para os efeitos ocorrentes ao aludido dispositivo legal.

DA ANULAÇÃO DO INVENTARIO

Dispõe o Art. 2.027 da lei 10.406/2002:

“A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.”

“Parágrafo Único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.”

Nas considerações da professora Maria Helena Diniz, em sua obra Código Civil Anotado, pertinentes ao supra transcrito preceito, tem-se a seguinte anotação:

“sendo a partilha um ato material e formal, requer a observância de certos requisitos formais, podendo ser invalidada pelas mesmas causas (coação, erro, dolo, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e incapacidade) que inquinam de ineficácia os negócios jurídicos, por meio de ação de anulabilidade, intentada dentro do prazo decadencial de um ano, se a partilha for amigável, ou de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, para ação rescisória na hipótese de partilha judicial.”[1]

Com efeito, a partir destas observações, e em consonância com os ensinamentos doutrinários, tem-se que para os casos de anulabilidade das partilhas amigáveis, simplesmente homologadas aplica-se o prazo contido no parágrafo único, qual seja o de um ano.[2]

Todavia, fez-se aberta a discussão doutrinaria no que tange à distinção ou não, por parte do legislador, pertinente a partilha nula e anulável, o que ensejaria ou não a aplicação de prazos distintos para se desfazer a partilha, desta forma, alguns como Carlos Maximiliano (1952, v. 3:497) sustentam que ambas as situações estão englobadas no prazo ânuo, obstante, sustentarem outros doutrinadores, a exemplo do próprio Clóvis, que as partilhas com vícios processuais deveriam obedecer o prazo da ação rescisória.[3]

Com fito de colocar uma pá de cal no assunto, o Código de Processo Civil invadiu a ceara do direito material regulando o assunto em seus Arts.1.029 e 1.030, trazendo dois prazos que visam atingir a validade e a eficácia da partilha.

Conforme assevera Silvio Rodrigues, ao tratar dos reto-citados dispositivos, o primeiro cuida da anulabilidade da partilha amigável por vicio de vontade ou intervenção de incapaz, conferindo àqueles que com ela anuíram iludidos pelo erro, forçados pela coação ou iludidos pelo dolo, o prazo de um ano para promover a ação anulatória, prazo este igual ao contido no Código Civil, todavia, mais minucioso, posto que faz a previsão de que tal ação também é conferida ao incapaz, contando-se, para este, o prazo, do momento em que cessar a incapacidade, e em se tratando da coação do dia em que ela cessou.[4]

O segundo trata da rescindibilidade da partilha julgada por sentença e levada a efeito a despeito de conter em seu bojo os defeitos já citados. Todavia, em decorrência do que disciplina o Art. 495 do CPC, que fez ser de dois anos o prazo para propor ação rescisória, resta cristalino que aqueles que foram parte no inventario tendo sido prejudicados deverão ingressar com a referida ação dentro do prazo máximo de dois anos.

Para a fomentação douta do saber, resta salientar que a ação rescisória prevista no Art. 1.030 processa-se perante o tribunal, enquanto a ação anulatória da partilha segue o rito ordinário e se processa no mesmo juízo do inventário.[5]

No tocante à nulidade na partilha, esta só compete a quem não participou do inventário direta ou indiretamente, podendo, portanto estes prejudicados ingressar com a ação de nulidade da partilha cumulada com petição de herança, que de acordo com o CC, art. 205, prescrevem no prazo geral de dez anos.

Outrossim, nos mostra o ilustre Doutrinador Silvio Rodrigues que “já se decidiu o STJ, é de vinte anos o prazo de prescrição da ação de nulidade do herdeiro que não foi parte no ato

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