Aborto De Anencéfalo
Monografias: Aborto De Anencéfalo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 29/9/2014 • 1.143 Palavras (5 Páginas) • 294 Visualizações
“Aborto de feto anencéfalo”
A vida é o motivo para tudo o que fazemos. Sem a vida nada faz sentido e o direito existe essencialmente para quem está vivo, ainda que garanta alguns direitos a quem morreu.
Desde que a vida inicia-se deve perdurar sem interferência até o seu fim, que é a morte.
Mas qual o significado da vida? Vida é a existência, é o espaço de tempo entre o nascimento e a morte.
Com isso há discussões sobre o aborto.
No aspecto do aborto existe o lado do sacrifício de ser criar uma criança indesejada e até mesmo deficiente e do outro lado está o nascituro, que já carrega consigo a vida, uma vez que no momento da fecundação passa a ser um ser digno de vida.
Considerando o momento da fecundação como o inicio da vida o aborto seria um crime contra a vida, por outro lado, levando em conta as considerações legais de que a vida se inicia a partir do momento em nasce e respira, o aborto não seria um crime contra a vida. E ainda considerando a viabilidade de vida extra-uterina, um feto sem a capacidade de vida extra-uterina se abortado não pode ser considerado crime contra a vida, presumindo que não havia expectativa de vida daquele ser.
Em 16 de junho de 2004 a “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°54” (ADPF) argumentava que a violação dos preceitos fundamentais invocados decorriam de uma especifica aplicação que tem sido dada aos dispositivos do Código Penal referidos, por diversos juízes e tribunais: onde estavam se posicionando em favor a proibição de efetuar a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses de fetos anencéfalo.
A anencefalia é definida como a má-formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação. Conhecida vulgarmente como “ausência de cérebro”. A Anencefalia é incompatível com a vida extra-uterina, sendo fatal em 100% dos casos.
O Código Penal de 1940 tipificou o aborto na categoria dos crimes contra a vida. Porém em 1940 quando editada a Parte Especial daquele diploma, a tecnologia existente não possibilitava o diagnostico preciso de anomalias fetais incompatíveis com a vida. O relator desse Código não tinha como prever a evolução tecnológica que permitiria tais informações de forma precisa.
O aborto é descrito pela doutrina especializada como ‘a interrupção da gravidez com a consequente morte do feto”. Vale dizer que a morte deve ser resultado direto dos meios abortivos, sendo imprescindível tanto a comprovação da relação causal como a potencialidade de vida extra-uterina do feto. Isto quer dizer que para tipificar o aborto como crime contra a vida, é necessário que exista a expectativa de vida do feto, o que não há no caso da anencefalia constatada.
Portanto a Antecipação Terapêutica do parto de fetos anencéfalos não se caracteriza como crime de aborto, partindo do princípio de que não há expectativa de vida independentemente do período gestacional em que se encontre.
A Arguição teve como objetivo conseguir o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal favorável a Antecipação Terapêutica do Parto de Fetos Anencéfalos, tendo um profundo valor humanitário, livrando as gestantes de sofrimentos psico-emocionais e físicos, e libertando os profissionais da saúde de obstáculos e ameaças. Onde um dos argumentos utilizados foi:
- o sistema jurídico pátrio não define o inicio da vida, mas fixa o fim da vida ( com a morte encefálica, nos termos da lei de transplante de órgãos). Na hipótese em julgamento não haveria vida, e portanto não haveria aborto;
Em 12 de abril de 2012, ou seja 8 anos após a ADPF, o Supremo Tribunal Federal decidiu com 8 votos a favor e 2 contra que não é crime o aborto de fetos anencéfalos.
Concordando com a argumentação de muitos profissionais da área da saúde, e com pedidos de gestantes que passaram pela situação de gestação de anencéfalos. Alguns Ministros justificaram os seus votos com as seguintes declarações:
“Não é aborto como estabelecido em lei. O feto anencéfalo não esta vivo e sua morte não decorre de práticas abortivas” – Celso de Mello.
O ministro Celso de Mello afirma que de acordo com a condição do feto anencéfalo, a interrupção desta gravidez não pode ser considerada aborto, pois o feto não tem expectativa de vida extra-uterina, portanto de acordo com a definição técnica de aborto, a morte não acontece em função do aborto, mas já é algo inerente a este ser, então não deve sofrer punição conforme previsto em lei no caso de um feto com possibilidade de vida viável, o feto anencéfalo não possui viabilidade de vida.
“Nem toda interrupção de gravidez é aborto para fins penais. O martírio é voluntário, e não deve ser imposto à gestante” – Carlos Ayres Brito
O ministro Carlos Ayres Brito afirma que o sofrimento de saber que carrega um feto sem possibilidade de vida não deve ser imposto a gestante, que deve lhe ser garantido o direito de escolha de levar esta gestação até o final. Este sofrimento não deve ser imposto pela lei, deve ser uma escolha individual da gestante.
No dia 13 de abril de 2012, um dia após a decisão do STF sobre aborto de anencéfalos a CNBB se pronunciou divulgando uma nota “lamentando a decisão, dizendo que permitir o aborto é descartar um ser humano frágil e indefeso, e que a ética que proíbe a eliminação de um ser humano inocente não aceita exceções”.
A CNBB fala sobre a ética com relação ao ser que ainda não nasceu, desconsiderando o sofrimento causado a gestante, com possíveis danos irrecuperáveis a saúde mental desta mulher, causando um questionamento ético de que :
“Qual vida tem mais valor? “
“Aquele que ainda não nasceu é mais importante do que aquele que já tem vida, e que pode perder toda a sua razão de existência em detrimento a uma questão moral?”
“ A saúde mental da gestante não é mais importante do que o questionamento moral e religioso em questão?”
“Qual é o limite entre a saúde geral da gestante e a proteção daquele que ainda não nasceu?”
Ficamos com essas questões a serem decididas internamente, os nossos ministros aprovaram a interrupção terapêutica pensando no bem estar daqueles que já possuem vida, levando em consideração a proteção da vida já existente, legislando em favor do bem público, permitindo que a escolha seja individual, o direito positivo está para o bem, não sendo um impositor de torturas, apenas punindo em casos de necessidade, e uma gestante não merece ser punida por carregar um ser sem possibilidade de vida.
Também no dia 13 de abril de 2012 foi criada uma Comissão Especial pelo Conselho Federal de Medicina para estabelecer os critérios para o diagnóstico de anencéfalos.
Nesta mesma manhã o conselho divulgou uma nota de apoio a decisão onde ressalta que em situações onde se comprova o diagnóstico de anencefalia, a chamada antecipação terapêutica do parto não deve ser entendida como uma obrigação da mulher, mas como um direito que lhe deve ser garantido, caso faça essa opção.
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