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Abstração E Autonomia Do Aval Em Notas Promissórias

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Por:   •  22/10/2013  •  4.885 Palavras (20 Páginas)  •  634 Visualizações

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Jurisprudência do STF

RE 67.378 (30 de setembro de 1969)

EMENTA: O aval encerra a obrigação formal e autônoma. Todavia, ao avalista é dado argüir defeito de forma do titulo, ou alegar falta de requisito para o exercício da ação.

VOTO:

Ministro Djaci Falcão (Relator): (... ) os tratadistas pátrios e os alienígenas que não admitem possa invocar, em seu benefício, se defesas ou exceções pessoais cabentes ao avalizado, tese sufragada, entre outros, por Carvalho de Mendonça, Lacerda, Whitaker, sendo mencionados, em sentido contrário Pontes de Miranda.

E prossegue o aresto: “É autônoma, no direito pátrio, a responsabilidade de avalista e decorre da simples assinatura do seu próprio punho ou de mandatário especial, no verso ou aresto da letra. Só lhe é lícito alegar defesa fundada no seu direito pessoal contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação (art. 51, LUG). Não lhe é permitido, portanto, invocar defesa calcada em direito pessoal do avalizado”.

“As obrigações cambiais são autônomas umas das outras. O signatário de declaração cambial fica, pelo aceite, e pelo pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer Outra assinatura”.

“A sua defesa, quando não se funda em defeito de forma e do título, em falta de requisito para o exercício da ação, somente pode assentar em direito pessoal seu”.

“(...) acentuam que o aval é obrigação formal e autônoma, não propiciando ao avalista o oferecimento de exceções peculiares ao avalizado, mas não negar que a defesa do avalista pode abranger o defeito de forma do título, ou a falta de requisito para o exercício da ação”.

RE 100.822-9 (4 de novembro de 1983)

EMENTA: Em face da autonomia do aval, não pode o avalista valer-se das exceções pessoais do avalizado, mas apenas de exceções que lhe são próprias.

VOTO:

Ministro Moreira Alves (Relator): “Ante a autonomia do aval, não pode o avalista se valer das exceções pessoais do avalizado, devendo sua defesa cingir-se às exceções que lhe são próprias”.

“Com efeito, MARGARINO TORRES já acentuava: “o Avalista não se confunde com o seu avalizado, sendo embora a sua obrigação da mesma natureza deste; e, pois não pode sofrer ou se valer contra outrem, de exceção pessoal de seu avalizado, nem alegar senão direito próprio (...) O avalista obriga-se de um modo diverso mas responde da mesma maneira que o avalizado, sendo neste sentido que se diz que o aval corresponde a um novo saque, um novo aceite, um novo endosso, segundo a posição que ocupa na letra de câmbio (...) Em virtude desta dupla situação, por um lado, a falsidade, a inexistência ou a nulidade da obrigação do avalista não afeta a obrigação do avalista, NÃO APROVEITANDO A ESTE NENHUMA DAS DEFESAS PESSOAISM DIRETAS OU INDIRETAS, que àquele possam legitimidade competir...””.

Aqui há, ainda, uma citação do RE 67.378, já exposto acima, em concordância com os argumentos lá expostos.

RE 103.428-9 (7 de junho de 1985)

EMENTA: Tem se orientado a jurisprudência no sentido de ao avalista não caber, em princípio, investigar a causa debendi, porque o aval é obrigação formal, autônoma e independente, excepcionando-se, apenas, a hipótese de nulidade, em sua origem, do título extrajudicial.

VOTO:

Ministro Néri da Silveira (Relator): Tem se orientado a jurisprudência no sentido de ao avalista não caber, em princípio, investigar causa debendi, porque o aval é obrigação formal, autônoma e independente. Só, excepcionalmente, tal seria admitir-se, quando nula a origem do título extrajudicial, “como emergente de erro na captação de vontade, dolo ou fraude. No RE 79.361-GO – RTJ 76/846, afirmou-se, porém, que a própria jurisprudência do STF tem admitido, em relação aos títulos cambiais, a indagação da causa debendi, quando a discussão do negócio anterior subjacente se verifica entre os obrigados originários do título (RE 55.047-RS, Relator o Ministro Oswaldo Trigueiro, RTJ 48/506; RE 7.895 e RE 11.733).”.

“De qualquer sorte, a alegação não poderia prosperar, diante da abstração do título cambial. Tem se decidido, nesses casos, serem obrigações do avalista as que decorrem, expressamente, da cártula, independentemente de outras obrigações inseridas no contrato, a que se vincula.”

RE 105.362-3 (15 de abril de 1986)

EMENTA: Aval. Autonomia substancial. Tratando-se de garantia tia típica, no sentido de que se trata de obrigação distinta da do avalizado, a responsabilidade do avalista não se altera em virtude da instrução da diminuição da capacidade financeira, ou da alteração da responsabilidade do avalizado. Não beneficiam o avalista as circunstâncias que favorecem o avalizado, inclusive no que respeita a dívida em moeda estrangeira (art. 213, Lei de Falências). Não pode o avalista defender-se com exceções próprias do avalizado.

VOTO:

Ministro Carlos Madeira (Relator):

“O aval é uma garantia cambial típica, no sentido de que se trata de obrigação distinta da obrigação do avalizado, revestida de literalidade e autonomia, sendo certo que esta última característica se dá de maneira absoluta no plano substancial, e de maneira apenas relativa no plano formal”.

“(...) A responsabilidade do avalista não se altera em virtude da diminuição do patrimônio ou da alteração da responsabilidade do avalizado concordatário: ela permanece íntegra, não se beneficiando de circunstâncias que favoreçam o avalizado, justamente porque é substancialmente autônoma”.

Neste ponto, o Ministro cita o RE 67.378 (Ministro Djaci Falcão) para dar maior solides ao seu voto. Desta forma, ambos os ministros votam no mesmo sentido, ou seja, defendendo o fato de que sendo o aval uma obrigação formal e autônoma, não cabe ao avalista defender-se com exceções próprias do avalizado. A sua defesa, quando não se funda em defeito de forma e do título, ou falta de requisito para o exercício da ação, somente pode assentar em direito pessoal seu.

RE 108.026-4 (9 de maio de 1986)

EMENTA: Nota promissória. Vinculação a contrato. Autonomia do aval. Título executivo extrajudicial.

I. A só circunstância do vínculo entre a nota promissória

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