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Acordo de franquias

Seminário: Acordo de franquias. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/6/2014  •  Seminário  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  264 Visualizações

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O contrato de franquia surgiu nos Estados Unidos após a Segunda Guerra Mundial quando muitas pessoas procuravam novas oportunidades para erguer-se economicamente.

As empresas passavam a oferecer franquia aos interessados que quisessem seguir o mesmo ramo de atividades daquelas.

Como preceitua o art. 2º da Lei 8.955, de 15 de dezembro de 1994, do Código Comercial, franquia "é o sistema pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso e tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício."

Resumidamente franquia é a concessão, a uma determinada empresa, de marcas de produtos conhecidas do consumidor e aceitas por seu preço, qualidade e praticidade.

A franquia tem por fim a exploração de marca ou produto com a assistência técnica do franqueador. Esta assistência técnica poderá ser em relação ao bom funcionamento dos aparelhos quanto a publicidade da marca e produtos e até mesmo a assistência contábil, apesar de tudo depender da vontade das partes expressa no contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende que a franqueadora deverá prestar assistência para o franqueado e para isso terá que possuir uma estrutura adequada para tal, conforme podemos observar em um dos seus julgados:

"FRANCHISING – FRANQUIA NÃO FORMATADA – FALTA DE ESTRUTURA PARA MANUTENÇÃO DOS NEGÓCIOS – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FRANQUEADORA PELOS PREJUÍZOS DISSO ADVINDOS AOS FRANQUEADOS – RECONVENÇÃO – AS VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS DEVEM SER REMUNERADAS AO FRANQUEADOR, COMPENSANDO-SE OS VALORES – A franquia exige, para que se desenvolva o negócio a contento, a estrutura básica necessária. Provada a inexistência dessa estrutura, é a franqueadora responsável pelos prejuízos decorrentes. As vendas efetivamente realizadas, porém, devem ser remuneradas à franqueadora."

(TJRS – AC 596040527 – 6ª C. Cív. – Rel. Des. Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira – J. 24.09.96)"

O conceito do art. 2º da lei supra mencionada deixa caracterizado que franqueador e franqueado não tem vínculo empregatício. Esta é uma das características do contrato de franquia.

O franqueado tem autonomia econômica e jurídica, tendo a distribuição dos produtos, concedida pelo franqueador, mas aquele não participa da empresa distribuidora, não sendo portanto, uma filial deste.

Tanto o franqueado quanto o franqueador respondem pelos atos que praticarem. Não existe uma responsabilidade solidária. Responde aquele que praticar o ato.

Geralmente o interessado na franquia é o franqueador. Este deverá oferecer ao possível franqueado uma circular de oferta de franquia, escrita em linguagem fácil de ser compreendida, contendo obrigatoriamente as informações descritas no art. 3o., incisos I e seguintes da Lei 8.955/95 do C.Com.

Porém se a circular não for entregue ao interessado dez dias antes da assinatura do contrato ou se

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