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Acordão Anulação Casamento Civil

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Por:   •  23/3/2015  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  458 Visualizações

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EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO CÔNJUGE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.556 E 1.557 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.

A anulação do casamento depende da comprovação dos requisitos do artigo 1.557 do Código Civil, a saber, o erro em relação a identidade, honra e boa fama do consorte; a preexistência ao casamento dessa característica negativa; o desconhecimento do cônjuge demandante ao tempo da celebração e a insuportabilidade da vida em comum. “Não caracteriza erro essencial, para fins de anulação de casamento, o comportamento pessoal do cônjuge que torna difícil a convivência conjugal. A insuportabilidade da vida em comum situa-se na órbita da separação judicial, sem lugar para anulação de casamento” (Des. Mazoni Ferreira).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2004.010884-2, da comarca de Caçador (2ª Vara), em que é apelante J. C. I. e apelado P. I.:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Custas de lei.

RELATÓRIO:

J. C. I. ajuizou ação de anulação de casamento contra P. I., alegando erro essencial sobre a pessoa do cônjuge.

Contou haver namorado o requerido pelo período de quatro anos e com ele se ter casado em 03/07/2002, sob o regime de comunhão parcial de bens. Conviveram harmoniosamente nos primeiros vinte dias do casamento, após o que P. I. passou a ignorá-la: não lhe dirigia mais a palavra, nem a procurava para relações sexuais. Além disso, saía ele de casa sem hora para voltar e não contribuía para o custeio das despesas do lar.

Afirmou que diversas vezes tentou conversar com o marido, esperando superar a crise, mas não alcançou êxito. Assim, em 20/10/2002, retornou à casa paterna. Assinalou que o casal não tem filhos nem bens imóveis e que os bens móveis foram partilhados no momento da separação de fato.

Requereu, por fim, a procedência do pedido para ver decretada a anulação do casamento.

P. I. contestou. Suscitou preliminar de inépcia da inicial, à falta dos requisitos indispensáveis à anulação do casamento, e requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.

No mérito, sustentou que o erro essencial sobre a pessoa não restou caracterizado, pois o defeito do cônjuge, para autorizar a anulação, há de ser preexistente à celebração do matrimônio, não sendo este o caso.

Relatou que sempre esteve disposto a conversar com a requerente e que tentaram, em conjunto, resolver os problemas de convivência, sem sucesso. Disse que pagava a maior parte das despesas do lar e que a vida sexual do casal desgastou-se em razão das brigas diárias.

Pleiteou a extinção do processo sem julgamento do mérito e, sucessivamente, a improcedência da demanda.

Houve réplica (fls. 42/45).

O representante do Ministério Público, com vista dos autos, opinou pela improcedência do pedido, e o doutor Juiz de Direito julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Inconformada, J. C. I. apelou. Reiterou os argumentos expostos na inicial, dando relevo ao fato de que o casamento não durou mais de vinte dias, pois a partir daí o apelado passou a mostrar uma personalidade diferente daquela que sempre teve ao longo do namoro e do noivado e tornou insuportável a vida em comum, deixando inclusive de procurá-la para o ato sexual, o que configura erro essencial sobre a pessoa.

Requereu a reforma da sentença para decretar a anulação do casamento.

Foram apresentadas contra-razões (fls. 73/79).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Antenor Chinato Ribeiro, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO:

Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. I., irresignada com a sentença proferida nos autos da ação de anulação de casamento ajuizada por ela contra P. I., que julgou improcedente o pedido.

Sustenta estar configurado o erro essencial sobre a pessoa de seu cônjuge, porquanto tenha ele passado a ignorá-la vinte dias após o início da convivência conjugal, deixando, inclusive, de procurá-la para manter relações sexuais.

O Código Civil possibilita a anulação do casamento por vício de vontade, quando um dos nubentes, ao consentir, incidir em erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 1.556). O erro essencial, conforme assinala Arnoldo Wald, está definido no art. 1.557 da mesma codificação “como sendo aquele que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo tal que torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, abrangendo também a ignorância de crime inafiançável anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória e de defeito físico irremediável ou de moléstia grave transmissível por herança ou por contágio, capaz de pôr em risco a vida do outro cônjuge ou de sua prole” (O Novo Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 72).

Esse erro sobre a pessoa do outro cônjuge, no entanto,

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