Administrador Judiciário
Pesquisas Acadêmicas: Administrador Judiciário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anne_lyra • 29/9/2014 • 4.116 Palavras (17 Páginas) • 238 Visualizações
COMPETÊNCIAS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
O art. 22 da Lei 11.101/05 estabelece quais são as atribuições de competência e poder do administrador judicial, que deve realizá-las sob a fiscalização do juiz e do Comitê de Credores. Dessa forma, o legislador distribuiu tais atos em três grupos: competências comuns à recuperação judicial e falência (inciso I); competências específicas para a recuperação judicial (inciso II); e competências específicas para a falência (inciso III). É importante destacar que o rol de obrigações estabelecido pelo artigo 22 não é taxativo (nele próprio consta a expressão “além de outros deveres que esta Lei lhe impõe”), pois ao longo da Lei de Falência e Recuperação de Empresas são listadas outras competências e outros deveres, que também podem decorrer de outras leis e até mesmo da moral. Além disso, se o administrador judicial for profissional de uma determinada classe, como advocacia, economia, administração de empresas e contabilidade, deve agir também em conformidade com as normas profissionais específicas de sua classe. Com isso, a análise das funções do administrador judicial será feita a partir do artigo 22 juntamente com outros dispositivos da Lei 11.101/05.
Primeiramente, é cabível fazer a análise das atribuições do administrador judicial pertinentes tanto à falência, quanto à recuperação judicial presentes no inciso I do art. 22.
O administrador judicial, ao assumir suas funções, deve enviar correspondência aos credores comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito. Tal comunicação, segundo o legislador, se fará àqueles que constem da relação de credores apresentada pelo empresário ou administrador da sociedade empresária devedora (art. 22, I, “a” da LRE). Nesse momento, o autor Gladston Mamede faz uma crítica ao legislador, pois este, ao apresentar o dispositivo acima exposto não se preocupou com a comunicação aos credores trabalhistas, desrespeitando, portanto, o art.1º da Constituição Federal, que lista os valores sociais do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito, assim como pelo seu art. 170, caput, que dá aos mesmos valores sociais do trabalho a condição de fundamento da ordem econômica nacional.
Compete a ele também fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados (art.22, I, “b”). Tal dispositivo fundamenta-se no fato de o administrador ser responsável pela condução de procedimentos administrativos de uma empreitada que envolve os interesses de muitos, interesses esses que refletem no direito de ser adequadamente informado sobre os detalhes da causa e do processo. Sendo assim, nota-se que o legislador não apenas demandou do administrador judicial o fornecimento de todas as informações pedidas pelos credores interessados, mas também exigiu presteza no cumprimento dessa obrigação, caracterizando, pois, como ato ilícito a demora injustificada para atender ao pedido de informação. Além disso, ao inserir no dispositivo acima apresentado a expressão “credores interessados”, o legislador restringiu o direito à informação somente ao credor que tiver interesse jurídico na mesma, podendo/devendo o administrador judicial negar-se, fundamentadamente, a fornecer informações a quem nelas não tenha interesse jurídico.
Deve dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos (art. 22, I, “c”). O extrato, tal como consta no dispositivo, é a informação específica que se extrai de todo o contexto da escrituração, que se retira e consolida em documento específico, atendendo à requisição do interessado, sem avançar sobre outros aspectos e, assim, sem abrir o segredo da escrituração. Os extratos, portanto, serão concedidos na medida do interesse do requerente. A Lei 11.101/05 concedeu a tais extratos fé de ofício, ou seja, presunção de veracidade, como os documentos públicos; trata-se, todavia, de presunção relativa, comportando prova em contrário.
O administrador judicial pode/deve exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações (art. 22, I, “d”). Dessa forma, credores não só podem requerer informações do administrador judicial, mas devem, igualmente, prestar as informações que lhe sejam requeridas. Deve-se observar, em acréscimo, que o administrador tem competência, igualmente, para exigir informações do empresário ou administradores da sociedade empresária, que estão obrigados a prestá-las: se não o fizerem, na recuperação judicial, serão afastados da administração da empresa, como dispões o art. 64, V da Lei 11.101/05; na falência, a negativa caracterizará crime de desobediência, como se afere do art. 104, VI e parágrafo único, da mesma lei.
A elaboração da relação de credores também é uma atribuição do administrador judicial (art. 22, I, “e”). Nesse momento, é importante observar que com a constituição do juízo universal, o administrador judicial realizará uma verificação dos débitos contra o empresário ou sociedade empresária, com base nos seus livros contábeis e documentos comerciais e fiscais, além dos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. Para tal verificação o administrador poderá contar com o auxílio de profissionais e empresas especializadas. Com base nas informações e documentos colhidos, cumpre ao administrador judicial elaborar uma relação de credores, que fará publicar, em edital que, ademais, indicará o local, o horário e o prazo comum em que qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
O administrador judicial também será responsável pela consolidação do quadro- geral de credores, a ser homologado pelo juiz (art. 22, I, “f”). Dessa forma, o quadro-geral, assinado tanto pelo juiz quanto pelo administrador, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de cinco dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Compete ao administrador judicial requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores (art. 22, I, “g”), o que será feito nos casos previstos em lei, quando entender necessária sua ouvida para tomada de decisões.
O artigo 22, I, “h”, da Lei 11.101/05, dá ao administrador judicial a competência para contratar, mediante autorização judicial, profissionais
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