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Administração E Contabilidade

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Por:   •  11/10/2013  •  1.695 Palavras (7 Páginas)  •  205 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

EAD – ESTÁCIO CAMPUS VIRTUAL

UMA REFLEXÃO SOBRE O CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PROCON: A VINCULAÇÃO DO EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO COM A CIDADANIA E A EDUCAÇÃO

ADRIANO DE CAMPOS SIQUEIRA

Matricula:2010.01.24007-3

PROJETO INTEGRADOR

BELÉM-PA

JUNHO/2010

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.................................................................................................................... 3

2. O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES .............................................................................4

3. A IMPORTÂNCIA DO PROCON PARA A CIDADANIA E A EDUCAÇÃO ............ 5

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 6

5. REFERÊNCIAS .................................................................................................................. 7

1. INTRODUÇÃO

A relação de consumo, ou seja, a relação existente entre consumidor e fornecedor na compra e venda de um produto ou na prestação de serviço ganhou ênfase principalmente após a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) que foi criada pra efetivar um dos direitos fundamentais da pessoa humana, já expresso na Constituição Federal de 1988, que é o direito a proteção e defesa do “cidadão” consumidor. Assim, ganha destaque as discussões para o estabelecimento de relações de consumo cada vez mais equilibradas que envolvem o pleno gozo da cidadania através da educação dos cidadãos, principalmente da chamada educação para o consumo “sustentável e equilibrada”

No entanto, muitas vezes ocorrem problemas no que tange ao fornecimento de produtos os quais são produzidos já com vício na fabricação por haver disparidade nas indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária. Essas indicações devem estar em conformidade com o produto e não possuir informações erradas ou que induzam ao erro além de que deve estar contendo a especificação exata para que o consumidor saiba o que está comprando e não leve “gato por lebre”. Enfim, as especificações de rótulos e embalagens devem estar de acordo com o que é oferecido.

No caso das mensagens publicitárias de qualquer espécie, as mesmas devem ser veiculadas de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique com tal, sendo terminantemente proibida toda e qualquer publicidade enganosa (que induz ao erro) ou abusiva (discriminatória, desrespeitosa).

O Código de Defesa do Consumidor explicita bem claramente quando os produtos são impróprios ao uso e consumo: 1 – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. 2 – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou a saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. 3- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

A empresa e/ou fornecedor sério deve estar atento para os itens apontados acima e acompanhar com medidas de controle todas as fases do processo desde a produção, passando pelo marketing e até chegar às mãos do consumidor final. Ofertando produtos de qualidade e respeitando sua clientela, para isso basta ter cuidados como os que aqui foram levantados neste texto.

2. O EQULIBRIO ENTRE AS PARTES

O ex-ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior no texto “A boa-fé na relação de consumo” aborda de duas formas o conceito boa-fé: primeiramente, a partir de referências feitas no art.4º do CDC, aproximando o conceito de boa-fé com o de harmonização dos interesses econômicos presentes nas relações de consumo; e em seguida trata da boa-fé como fator determinante da nulidade de cláusulas contratuais.

Na aproximação do conceito de boa-fé com o referencial do art. 4º do CDC, a boa-fé aparece como principio orientador para a definição de regras de conduta, ou seja, é um marco referencial para a interpretação e aplicação do CDC de forma a garantir a ordem econômica, compatibilizando interesses contraditórios. No referido art. do CDC há essa aproximação dos termos ordem econômica e boa-fé, justamente para realçar que trata-se não só de um conceito ético, mas também econômico, ligado a funcionalidade econômica do contrato e a serviço da finalidade econômico- social que o contrato persegue. Nesse sentido, o art. 4º do CDC insinua que a intervenção na economia contratual, para a harmonização dos interesses, se dê com base na boa-fé, ou seja, com a superação dos interesses egoísticos das partes e com a salvaguarda dos princípios constitucionais sobre a ordem econômica através do comportamento fundado na lealdade e na confiança.

Sendo assim, o principio da boa-fé busca gerar sim uma expectativa de que as partes terão condutas socialmente corretas.

Também o art. 4º do CDC tem um caráter notoriamente “protetivo do consumidor”, o que é identificado no Inciso I que destaca o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”, no entanto, pode ocorrer casos que em nome da boa-fé, prevaleça interesses contrários ao do consumidor, ainda que me sacrifício dele, se o interesse social prevalente assim o determinar.

A boa-fé exerce três funções principais na relação contratual de consumo, a saber: 1) fornece os critérios para a interpretação do que foi avançado pelas partes, para a definição do que se deve entender por cumprimento pontual das prestações; 2) cria deveres secundários ou anexos; e 3) limita o exercício de direitos.

Enfim, a finalidade principal da boa-fé é a manutenção e conservação do vínculo, aperfeiçoado pelos princípios da confiança, da lealdade, da honestidade e da verdade.

3. A IMPORTÂNCIA DO PROCON PARA A CIDADANIA E A EDUCAÇÃO

A Procuradoria de proteção e Defesa do Consumidor – PROCON é um órgão de nosso pais que tem a função de

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