Adoção
Resenha: Adoção. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: brendapimenta • 2/9/2014 • Resenha • 761 Palavras (4 Páginas) • 202 Visualizações
ADOÇÃO
A adoção é um ato pelo qual, obedecidos os requisitos da Lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeito limitado e sem total desligamento do adotando da sua família biológica.
A adoção pode ser unilateral, ocorre quando existe a manutenção dos vínculos de filiação com um dos genitores, nascendo um vínculo civil com o companheiro ou cônjuge deste genitor, ou pode ser bilateral, sendo uma adoção que exige rompimento do vínculo de filiação com o pai e a mãe, sendo denominada também como adoção conjunta.
O pedido de adoção poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes sem a necessidade de procurador, de acordo com o art. 166 do ECA, ou, havendo necessidade de procedimento contraditório, há necessidade de procurador ou a propósitos pelo Ministério Publico .
No que se refere ao direito da genitora adotando à licença-maternidade, a Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, assegura à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida a licença-maternidade nos termos do art. 392, além disso, à segurada da Previdência que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criada tiver até 1 ano de idade, de 60 dias, se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, e de 30 dias, se a criada tiver de 4 a 8 anos de idade.
De acordo com o artigo 1.619 do Código Civil, a adoção de maiores de 18 anos dependerá da assistência efetiva do poder público e da sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da criança e do adolescente
O adotante há de ser pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando. No que concerne esse requisito, basta que um dos adotantes o preencha.
No artigo 42 exige, na hipótese de casal, a estabilidade da familia, que é normalmente aferida pela equipe interdisciplinar, verificando o equilíbrio(moral, financeiro, psicológico) do casa, com a finalidade do adotado encontrar um ambiente sadio para sua criação e educação.
É necessária a anuência do cônjuge para o pedido de adoção.
É possível a possibilidade de novo pedido de adoção após desistência, já que ao homologá-la, decreta-se a extinção do processo, não importando, portanto, na renúncia do direito, o que não impede o ajuizarão de nova demanda, visando o mesmo objetivo.
É possível que casão que obtém divórcio, a separação ou que finalize a união estável adote conjuntamente, desde que seja acordado sobre a guardas as visitas, tal como ocorre nos casos em que o casal requeria a adoção e, no curso do procedimento, acabara por findar o vínculo conjugal ou de união estável. Nesse caso, a lei permite a adoção, desde que já tenha havido o início do estágio de convivência, podendo ser concedida a guarda compartilhada, por exemplo.
A adoção será deferida em dois critérios: quando houverem reais vantagens para o adotando, mensurando-se pelos parâmetros do art. 28 e do art. 29, do Estatuto
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