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Adoção

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Por:   •  16/3/2015  •  454 Palavras (2 Páginas)  •  113 Visualizações

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Requisitos da Adoção.

Em uma síntese bastante apertada, é possível elencar os seguintes requisitos da adoção:

a) efetivação por civilmente capaz, independentemente do estado civil (adoção singular) ou por casal (adoção conjunta), ligados os adotantes pelo matrimônio ou por união estável, comprovada a estabilidade familiar; (conf. Art. 1618 do C.C.)

b) diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado, de pelo menos 16 anos (se casal, pode ser a diferença de apenas um dos cônjuges ou companheiros); (conf. Art. 1619 do C.C.)

c) consentimento do adotante, do adotado, de seus pais ou de representante legal (tutor ou curador); (conf. Art. 1621 do C.C.)

d) intervenção judicial; (Conf. Art. 1623 do C.C.)

e) estágio de convivência com o adotando. (Conf. Art. 46 do ECA)

Antes da redação dada pela Lei nº 12.010/2009, o estágio de convivência poderia ser dispensado caso o adotando não tivesse mais de 01 ano de idade ou se já estivesse na companhia do adotante com tempo suficiente para a avaliação da formação do vínculo

Antes da Lei nº 12.010/2009, comumente o adotante abrigava a criança sem que houvesse vínculo jurídico para tanto e, depois, tentava a adoção, denominada, à época, ‘à brasileira’.

Agora, a Lei nº 12.010/2009 modificou a redação do § 2º, ressaltando que ‘a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência’, salvo a exceção do § 1º.

Portanto, o estágio de convivência tornou-se, em tese, imprescindível para que o magistrado possa prolatar a sua decisão, com base no relatório minucioso preparado pela equipe Inter profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, acerca da conveniência do deferimento da medida.

Segundo o estatuto, a adoção é ato que requer a iniciativa e presença dos adotantes, sendo proibida expressamente a adoção por procuração (art. 39, § 22). Ao proibir a procuração, o estatuto exige a presença do interessado perante o juiz. Essa exigência deve ser mantida para a adoção de maiores, na forma do mais recente Código. Trata-se de ato pessoal e o contato direto dos interessados com o magistrado e seus auxiliares é fundamental. O processo de adoção deve tramitar, sempre que existente na comarca, por vara especializada da infância e da juventude.

Por fim, ressalte-se que, no prazo do estágio de convivência, a desistência da adoção é possível, tendo em vista que não ocorreu a sua formalização, como também, pode o magistrado, até mesmo, em situações extremas, cancelar a guarda e indeferir a adoção, levando sempre em consideração o que for melhor para o interesse da criança ou do adolescente.

Por outro lado, após a formalização da adoção, o (a) (os) (as) adotante (s) não mais poderá (ão) desistir ou, simplesmente, devolver a criança, já que a adoção é irrevogável.

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