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Adoção

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Por:   •  24/3/2015  •  659 Palavras (3 Páginas)  •  148 Visualizações

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IV. DA ADOÇÃO

Reza o artigo 28 da Lei 8.069/90:

“Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.”

Ocorre que, com o advento da Lei 12.010/09, foi introduzido o § 13 no artigo 50 que prescreve, in verbis:

“Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças ou adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

(...)

§13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I – se tratar de pedido de adoção unilateral;

II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;

III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 03 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.”

Através de uma interpretação literal do indigitado dispositivo pode-se, equivocadamente, concluir que a regra é que somente pode-se deferir a adoção àqueles previamente inscritos nos cadastros, ou seja, pelo procedimento de habilitação mencionado no artigo 197-A e seguintes do referido diploma para, posteriormente, serem inscritos nos cadastros referidos no artigo 50, caput do referido diploma.

Logo, por este método interpretativo apenas haveria 03 (três) exceções à regra geral que estariam previstas nos incisos do § 13 do artigo 50 do aludido diploma legal.

No entanto, através de um estudo mais aprofundado na matéria, verifica-se que a Lei 12.010/09 ainda não entrou em vigor, motivo pelo qual deve ser aplicada a Lei 8.069/90 antes de sua alteração, conforme se passa a expor.

V. DA FILIAÇÃO SÓCIA- AFETIVA

Diante da nova realidade social, descortina-se um novo paradigma para a aferição da realidade do vínculo paterno-filial, baseada na constatação do vínculo afetivo entre pais e filhos.

Neste sentido é a tomada de posição do Código Civil de 2002, que prescreve em seu artigo 1.593:

“O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.”

Neste sentido, o que se deduz quanto à relação entre pais e filhos é que esta está mais bem caracterizada onde se vislumbre o afeto que normalmente deve gravitar estas relações. Tal conclusão parece ser constatada à unanimidade pela doutrina especializada, bem como pela jurisprudência.

Merece destaque a doutrina do Professor Luiz Edson Fachin em sua obra “Comentários ao Novo Código Civil”, Volume XVIII. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). Rio de Janeiro, Editora Forense: 2004, p. 24:

“(...) sendo a paternidade um conceito jurídico e, sobretudo, um direito, a

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