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Adoção

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Por:   •  5/9/2013  •  Tese  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  244 Visualizações

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ADOÇÃO

ADOÇÃO

A adoção é uma medida de proteção e de caráter humanitário, que tem por um lado a intenção de dar filhos àqueles que por questões naturais não possam ter, e por outro lado uma finalidade assistencial, melhorando as condições morais e materiais do adotado. O instituto da Adoção é uma modalidade artificial de filiação pela qual aceita-se como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar. O vínculo criado pela Adoção visa imitar a filiação natural, ou seja, aquele oriundo de sangue, genético ou biológico, razão pela qual, também é conhecida como filiação civil. No que tange sua conveniência, muito se discute: em relação à criança ou ao adolescente carente ou abandonado, é inafastável, todavia, quanto àquele que não se encontra numa das situações acima elencadas, há quem diga que possibilita a fraude fiscal, tráfico de menores, etc. Serão colocados em adoção todas as crianças e adolescentes cujos pais biológicos (ou adotivos, uma vez que não há limite para que uma pessoa seja adotada) ou representante legal concordem com a medida, ou se os pais estiverem destituídos do poder familiar ou ainda, se estiverem falecidos, porem, só será efetivamente deferida, sempre que “manifestar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos” (ECA, art. 42, § 5.◦). A Lei n.º 8.069/90 reza nos artigos 39 a 52 , sobre a adoção das pessoas amparadas pelo diploma legal conhecido como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesta lei, nos artigos 39 a 50, é determinado todo o procedimento para a adoção de crianças brasileiras, seja por nacionais ou estrangeiros domiciliados e residentes em território nacional, haja vista que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.◦, assegura a todos os que aqui residem a igualdade perante a lei. Devemos salientar, ainda, que o brasileiro domiciliado e residente no exterior, terá os mesmos direitos que o nacional que encontra-se em solo pátrio. Vigorou unicamente em nosso país, consoante o Código Civil de 1916, durante anos, um sistema de adoção que privilegiava dar filhos aos casais que não os podia ter, sem dar muita ênfase aos direitos dos filhos adotivos, até o advento da Constituição Federal de 1988 e posteriormente o Estatuto da Criança e do Adolescente que, visa o melhor interesse da criança e do adolescente prevalecendo, os direitos destes, acima de qualquer outro. O duplo sistema de adoção que vigia até o Novo Código Civil, dispunha de princípios tão díspares que, defini-los, sob o mesmo prisma, praticamente se torna uma difícil missão. O Código Civil de 2002 também traz disposições sobre a adoção, entretanto, a nosso entender, em que pesem opiniões contrárias, não revoga, expressa ou tacitamente a Lei n.º 8.069/90, o que certamente ocasionará algumas divergências interpretativas. No nosso direito anterior existiam a adoção simples, regida pelo Código Civil de 1916 (arts. 368 a 378) e Lei nº 3.133/57, e a plena, esta regulada pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) Lei 8.069/90. A adoção simples ou restrita era a concernente ao vinculo de filiação que estabelecia entre adotando e adotado, que poderia ser pessoa maior ou menor entre 18 e 21 anos, porém tal condição de filho não era definitiva ou irrevogável. Nesse sistema, a adoção se dava através de escritura pública, sem interferência judicial. O filho adotivo não rompia o vínculo com sua família biológica, podendo, inclusive, permanecer com o nome originário, bem como com os direitos e deveres alimentícios face aos pais consangüíneos. Já a adoção plena era irrevogável para todos os efeitos legais, passando a ser filho dos adotantes, desligando o vinculo com os pais e parentes de sangue, com exceção dos impedimentos matrimoniais. Com o novo Código Civil de 2002 (arts. 1.618 a 1.629), a adoção simples e a plena deixaram de existir, pois se aplicará a todos os casos de adoção não importando a idade do adotando. A adoção passa a ser irrestrita, trazendo reflexos nos direitos da personalidade e nos direitos sucessório.

Requisitos 1

Efetivação por maior de 18 anos independente do estado civil, ou por casal ligado pelo matrimônio ou simplesmente por uma união estável, desde que comprovada a estabilidade familiar (art.1.618,parágrafo único). Determina, ainda, o Código Civil (art.1622) que ninguém pode ser adotado por duas pessoas a não ser se forem respectivos marido e mulher, ou se viverem em uma união estável. Caso alguém vier a ser adotado por duas pessoas que não sejam marido ou mulher, nem conviventes, prevalecerá apenas a primeira adoção. Os divorciados e os separados judicialmente poderão adotar conjuntamente se o estágio de convivência com o adotado houver na constância da sociedade conjugal e se fizerem acordo sobre a guarda do menor e também sobre o direito de visitas, mantendo assim o hábito familiar. Não será válida a adoção de pai ou mãe que reconheceu filho, pois a adoção visa à transferência do poder familiar e a criar vínculo de filiação. Esta previsto ainda que se uma pessoa solteira adotar alguém estará formando uma família monoparental, e assim uma entidade familiar.

2. Diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado deve ser no mínimo de 16 anos vista pelo Código Civil no art.1619, pois não seria possível a concepção de um filho de idade igual ou superior à do pai, ou a da mãe. Conservando-se, por oportuno, a diferença etária entre adotante e adotado em 16 anos, como disposta no ordenamento civil anterior, também absorvida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O fundamento dessa norma está em se tentar imitar a família biológica o quanto possível.

3. Consentimento do adotado, de seus pais ou de seu representante legal (tutor ou curador). Se o adotado for menor de 12 anos, ou se for maior incapaz, cabe ao seu representante decidir ou opinar, mas se for maior de 12, deverá ser ouvido para manifestar sua concordância. Será dispensado o consentimento no caso de perda do poder familiar (art.1621,§ 1º, CC ou quando os pais do adotando forem desconhecidos. Em se tratando de adoção de menor órfão, abandonado ou com a perda do poder familiar pelos pais, o Estado o representará, assistirá nomeando o juiz competente um curador.

4. Intervenção judicial na sua criação. O órgão competente e responsável para julgar pedidos de adoção de menores de 18 anos será o da Justiça da Infância e da Juventude, tendo como procedimento o indicado

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