Adoção Unilateral
Trabalho Escolar: Adoção Unilateral. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SilvanaAndrade • 10/1/2014 • 2.744 Palavras (11 Páginas) • 854 Visualizações
A ADOÇÃO UNILATERAL
I – INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 trouxe ao Poder Judiciário o dever de assistir a qualquer modalidade de adoção, para assim estabelecerá os requisitos e as condições que permitam sua efetivação.
O Código Civil de 2002 trouxe apenas dois artigos que falam sobre a adoção e, em um deles, atribuiu essa responsabilidade ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990).
O ECA traz os procedimentos e etapas que a adoção deve cumprir para ser legal, estando dispostos nos artigos 39 ao 52-B. Tal estatuto foi ainda modificado com a Lei 12.010 de 2009, chamada de Lei da Adoção.
Entre as modalidades de Adoção amparadas pela lei, tem-se a ADOÇÃO UNILATERAL.
A Adoção Unilateral está amparada pelo Art. 41, parágrafo 1º do ECA, (correspondente ao artigo 1626, parágrafo único do Código Civil), in verbis:
Art. 41.Parágrafo 1º. “Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantém-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.”
Assim, adoção unilateral é a situação em que a madrasta ou o padrasto, ou seja, um dos cônjuges ou companheiros, adota o filho do outro, mantendo-se os vínculos da filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro adotante e os respectivos parentes.
Na adoção unilateral haverá substituição da filiação apenas com relação a um dos genitores, sendo mais comum o pai, não de ambos.
Dessa forma então, haverá o rompimento do vínculo com um dos pais, para que seja criado esse novo vínculo o pai adotivo.
Com frequência são ajuizados inúmeros pedidos de adoção unilaterais, geralmente formulados pelo marido ou companheiro da genitora da criança.
II – REQUISITOS PARA A ADOÇÃO UNILATERAL
a) Destituição do Poder Familiar
Entre os requisitos para que haja a adoção unilateral, bem como nos outros tipos de adoção, está a Destituição do poder familiar.
Na atualidade, o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, substituindo o pátrio poder que era de exclusividade do pai/ marido, considerado o chefe da família.
A adoção é um dos casos que traz a destituição do poder familiar, que deverá ser decretada pelo Juízo competente na própria ação de adoção, não dependendo do consentimento do genitor destituído, que terá direito ao contraditório.
Silvio Venosa assim se manifesta sobre a destituição do poder familiar na adoção:
“Quanto à adoção, qualquer que seja sua modalidade, ela extingue o pátrio poder da família original, que passa a ser exercido pelo adotante. Na verdade, a adoção transfere o pátrio poder, não o extingue.”
É permitido ao padrasto então invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, arvorado na convivência familiar, ligada, essencialmente, à paternidade social, ou seja, à socioafetividade, que representa um convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança, sem a concorrência do vínculo biológico.
Os Tribunais tem entendido que o Melhor Interesse da Criança deve ser levado em conta no momento de decidir pela destituição do poder familiar. Como exemplo pode-se citar o seguinte julgado:
STJ – Recurso Especial n° 1.106.637 – Acórdão
Direito Civil. Família. Criança e Adolescente. Adoção. Pedido preparatório de destituição do poder familiar pelo padrasto em face do pai biológico. Legítimo interesse. Famílias recompostas. Melhor interesse da criança.
Nesse Recurso o pai alegava não ter o padrasto legítimo interesse para o pedido de destituição do poder familiar, mas o tribunal entendeu que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse, que se caracteriza por uma estreita relação entre o interesse pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança. Assim, o padrasto foi considerado legítimo interessado, apto a propor a ação e o Tribunal não reformou o Acórdão.
- Nada há para reformar no acórdão recorrido, porquanto a regra inserta no art. 155 do ECA foi devidamente observada, ao contemplar o padrasto como detentor de legítimo interesse para o pleito destituitório, em procedimento contraditório. Recurso especial não provido.
A adoção unilateral também dá aos padrastos a oportunidade de legalizar o reconhecimento da paternidade das crianças e adolescentes que não têm o nome do pai biológico no registro de nascimento, permeada pelo Princípio da Paternidade Responsável.
Citando Laurent, “o poder do pai e da mãe não é outra coisa senão proteção e direção”.
Aqui ainda é importante frisar que a simples ausência do pai biológico da criança, de forma que esta não seja prejudicada em sua formação moral ou material, mas que tal distanciamento decorra de uma série de circunstâncias que não evidenciam o descaso do genitor com a mesma não poderá acarretar a perda do poder familiar.
Como exemplo encontra-se na Jurisprudência:
TJMG – Apelação Cível n° 1.0069.07.019998-4/001 – Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - ADOÇÃO UNILATERAL PELO PADASTRO – CRIANÇA REGISTRADA POR SEU PAI BIOLÓGICO - RELAÇÃO DE AFETO COM O PAI REGISTRAL - SITUAÇÃO DE ABANDONO - NÃO CARACTERIZAÇÃO.- A adoção somente deve ser deferida quando hábil a resguardar os melhores interesses da criança. - Descabida a ADOÇÃO UNILATERAL pelo padrasto da criança, marido de sua mãe, quando o menor foi registrado por seu pai biológico, se não comprovada qualquer situação ensejadora da destituição do poder familiar (art. 1638 do CCB), e quando comprovada a existência de vínculo afetivo entre pai e filho, mesmo no caso em que a convivência diária entre eles não tenha sido possível.- Desprovimento do recurso.
As hipóteses em que o pai ou mãe biológica pode ser judicialmente destituído do poder familiar estão previstas no artigo 1638 do Código Civil, sendo oportuna a transcrição do referido
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