Advogado Empregado
Casos: Advogado Empregado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brunepo • 1/9/2014 • 1.408 Palavras (6 Páginas) • 296 Visualizações
ADVOGADO EMPREGADO
DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A relação de emprego entre o advogado e o seu empregador opera-se nos moldes estabelecidos pela CLT, submetendo-se, com as adaptações necessárias, aos mesmos requisitos, ou seja, exige a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário (CLT: art. 2º).
A formação da relação contratual entre o advogado e seu empregador imporá, assim, a observância de todas as normas e rotinas usualmente exigidas para os demais empregados da empresa, incluindo-se, dentre as providências necessárias, a apresentação de carteira de trabalho e o correspondente lançamento dos dados alusivos à contratação pactuada.
DA INDENPENDÊNCIA PROFISSIONAL E ISENÇÃO TÉCNICA
Necessário atentar, todavia, para o fato de que o advogado empregado não se acha submetido às ordens e à subordinação do empregador nos moldes usualmente admitidos, pois, consoante assevera o Estatuto, "a relação de emprego na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia" (art. 18), assim como não o submete à obrigação de prestar serviços de interesse pessoal de seus empregadores (art. cit., parágrafo único). Cumpre registrar-se, ademais, que o Código de Ética e Disciplina (CED) inscreve, como regra deontológica fundamental, a de zelar pela sua liberdade e independência, admitindo como legítima a sua recusa em patrocinar pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente (CED: art. 5º).
Ampliando ainda mais a garantia de atuação e a isenção técnica que deve o advogado sempre preservar, veda-lhe o Código de Ética e Disciplina a atuação, comum no passado e ainda vista atualmente, na condição de patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 22), até porque entremostra-se esta última limitadora da liberdade de atuação profissional. A atividade postulatória não admite e não se compatibiliza com a condição do representante legal do empregador, de quem se exige o conhecimento e até mesmo a vivência de fatos que o advogado apenas toma ciência, em regra, pela narrativa que lhe foi oportunamente feita. O depoimento pessoal do preposto, é sempre bom lembrar, vinculam o empregador.
DAS GARANTIAS TRABALHISTAS BÁSICAS
Firmado o contrato de trabalho entre o advogado e o seu empregador, impõe-se necessária observância às garantias básicas previstas no Estatuto, compreendendo:
a) Salário mínimo profissional: a remuneração a ser paga ao advogado deverá respeito o piso salarial fixado para a categoria em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva.
Significa dizer, quanto a esse aspecto, que a atuação de entidade sindical organizada para esse fim far-se-á necessária, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições típicas, a discussão e a negociação do valor-padrão a ser deferido ao advogado;
b) Jornada de trabalho:
A jornada normal e regular de trabalho foi pela Lei fixada em quatro (4) horas diárias e vinte (20) semanais, salvo estipulação feita no sentido de exigir-se do advogado regime de dedicação exclusiva (art. 20), quando então passará a jornada diária a ser de oito (8) horas e a semanal de quarenta (40) horas (Regulamento Geral: art. 12).
A pactuação de jornada em regime de dedicação exclusiva feita em sede de contrato de trabalho, ou a fixação em instrumento coletivo (acordo ou convenção) não impede que o advogado exerça outras atividades remuneradas fora dela (RG: art. 12, § 2º);
c) Horas extras, ressarcimento de despesas e adicional noturno:
Em relação aos serviços excedentes à jornada prevista, fixa-se a remuneração mediante a paga de um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal. Considera-se como período trabalhado, para esse efeito, todo o tempo que o advogado permanecer à disposição do empregador, aguardando ou executando atividades, no seu escritório ou em atividades externas.
Impõe a Lei, outrossim, que ao advogado sejam reembolsadas as despesas por ele feitas no interesse no empregador com transporte, hospedagem e alimentação. Trata-se não de remuneração, mas de ressarcimento.
O trabalho prestado em período noturno – considerado para esse efeito o período entre 20 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte – deve ser acrescido de adicional estipulado em no mínimo 25%;
d) Honorários de sucumbência:
Importante notar que pela prestação do trabalho ajustado fará jus o advogado empregado ao salário contratualmente pactuado. Além dessa remuneração certa e previamente estabelecida, informa que a ele pertence a verba honorária que venha a ser fixada a título de sucumbência (art. 21).
O Regulamento Geral disciplina a matéria com a finalidade de estabelecer que os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários (art. 14).
Preocupa-se essa norma, outrossim, em emprestar à verba honorária dessa espécie, o caráter de fundo comum, cuja destinação compete aos integrantes do corpo jurídico da empresa ou por seus representantes, formulando clara orientação no sentido de distribuição a todos os membros da área jurídica, sem benefício em favor de um ou de outro profissional especificamente.
Ainda sobre a verba de sucumbência cabe lembrar que em capítulo voltado ao disciplinamento dos honorários (arts. 22 a 26), cuidou o Estatuto de estabelecer, de forma geral, não mais se referindo apenas ao advogado empregado,
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