AgRg No REsp 1134217/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado Em 05/12/2013, DJe 23/05/2014
Ensaios: AgRg No REsp 1134217/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado Em 05/12/2013, DJe 23/05/2014. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolinehmarin • 29/9/2014 • 2.005 Palavras (9 Páginas) • 589 Visualizações
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.134.217 - MA (2014/0246142-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : MARIA BERNADETTE ALVES MARTINI SANTOS
EMBARGANTE : RAIMUNDO GRAÇA DO CARMO PACHÊCO
ADVOGADOS : JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR
ANDRE LUIS SANTOS MEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO INCIDENTAL. REQUERIMENTO. INGRESSO. PROCESSO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO E UNITÁRIO. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO.
JULGAMENTO COLEGIADO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. FALTA.
JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS
AUTOS PARA A PRIMEIRA TURMA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de divergência opostos contra o julgamento da
Primeira Turma no Recurso Especial n.º 1.134.217/MA, da relatoria do
Em. Ministro Ari Pargendler, mediante acórdão cuja ementa foi assim
redigida:
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO AVULSA EM QUE, NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL
PENDENTE DE JULGAMENTO, SE ALEGA QUE TERCEIROS DIRETAMENTE ATINGIDOS
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DEIXARAM DE SER CITADOS COMO LITISCONSORTES
NECESSÁRIOS.
O julgamento do recurso especial tem como matéria-prima os temas
prequestionados na instância ordinária. O Superior Tribunal de
Justiça não pode, per saltum, decidir questão que nem a sentença nem
o acórdão recorrido enfrentaram.
Se, como se alega, o julgado repercute diretamente na propriedade
dos agravantes sem que tenham participado da relação processual,
devem eles opor embargos de terceiro no 1º grau de jurisdição.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1134217/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 23/05/2014)
Trata-se, em breve síntese, de ação civil pública promovida, em
28.12.1990, pelo Ministério Público Federal em face da sociedade
empresária Jaracaty Empreendimentos Imobiliários Ltda., a quem se
imputava a responsabilidade por danos ambientais decorrentes de
loteamento em área de preservação permanente situada no Município de
São Luís, no Estado do Maranhão.
A demandada foi condenada em primeiro e em segundo graus de
jurisdição, aviando, portanto, o consequente recurso especial, que,
na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi inicialmente
distribuído ao Em. Ministro Hamilton Carvalhido e, em seguida, ao
Em. Ministro Francisco Falcão, cumprindo a este o exame de petição
de ingresso no feito, na condição de litisconsortes passivos
necessários e unitários, de Maria Bernadette Alves Martini Santos e
de Raimundo Graça do Carmo Pachêco.
Uma vez indeferido o pleito pela decisão de e-STJ fls. 1706/1709,
sobreveio agravo regimental cujo julgamento, já sob a relatoria do
Em. Ministro Ari Pargendler, foi pelo desprovimento (e-STJ fls.
1751/1762), no mesmo sentido ocorrendo a rejeição dos subsequentes
embargos de declaração (e-STJ fls. 1774/1777).
Ainda irresignados, Maria Bernadette Alves Martini Santos e Raimundo
Graça do Carmo Pachêco opuseram agora estes embargos de divergência,
indicando como paradigmas o REsp 18.550/SP, relator o Em. Ministro
Antônio Pádua Ribeiro, na Segunda Turma, o REsp 316.441/RJ, relator
o Em. Ministro Antônio Pádua Ribeiro, na Terceira Turma, o REsp
116.879/RS, relator o Em. Ministro Aldir Passarinho Júnior, na
Quarta Turma, o REsp 676.159/MT, relatora a Em. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, na Sexta Turma.
É o relatório.
O recurso é manifestamente inadmissível, porque interposto contra o
julgamento de questão incidental, inexistindo na causa sequer o
exame da admissibilidade do próprio recurso especial, muito menos do
seu mérito.
Com efeito, trata-se de caso concreto em que o recurso especial
propriamente dito, interposto por Jaracaty Empreendimentos
Imobiliários Ltda. em face do Ministério Público Federal, não chegou
a ser examinado quanto à admissibilidade e ao seu mérito, no âmbito
da Primeira Turma, porque os ora embargantes, no intuito de
ingressar
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