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AgRg No REsp 1134217/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado Em 05/12/2013, DJe 23/05/2014

Ensaios: AgRg No REsp 1134217/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado Em 05/12/2013, DJe 23/05/2014. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/9/2014  •  2.005 Palavras (9 Páginas)  •  577 Visualizações

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.134.217 - MA (2014/0246142-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

EMBARGANTE : MARIA BERNADETTE ALVES MARTINI SANTOS

EMBARGANTE : RAIMUNDO GRAÇA DO CARMO PACHÊCO

ADVOGADOS : JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR

ANDRE LUIS SANTOS MEIRA E OUTRO(S)

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES. : JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.

QUESTÃO INCIDENTAL. REQUERIMENTO. INGRESSO. PROCESSO. LITISCONSÓRCIO

NECESSÁRIO E UNITÁRIO. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. CONFIRMAÇÃO.

JULGAMENTO COLEGIADO. OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA.

HIPÓTESE DE CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. FALTA.

JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO

ESPECIAL AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS

AUTOS PARA A PRIMEIRA TURMA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência opostos contra o julgamento da

Primeira Turma no Recurso Especial n.º 1.134.217/MA, da relatoria do

Em. Ministro Ari Pargendler, mediante acórdão cuja ementa foi assim

redigida:

PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO AVULSA EM QUE, NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL

PENDENTE DE JULGAMENTO, SE ALEGA QUE TERCEIROS DIRETAMENTE ATINGIDOS

PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DEIXARAM DE SER CITADOS COMO LITISCONSORTES

NECESSÁRIOS.

O julgamento do recurso especial tem como matéria-prima os temas

prequestionados na instância ordinária. O Superior Tribunal de

Justiça não pode, per saltum, decidir questão que nem a sentença nem

o acórdão recorrido enfrentaram.

Se, como se alega, o julgado repercute diretamente na propriedade

dos agravantes sem que tenham participado da relação processual,

devem eles opor embargos de terceiro no 1º grau de jurisdição.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1134217/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 23/05/2014)

Trata-se, em breve síntese, de ação civil pública promovida, em

28.12.1990, pelo Ministério Público Federal em face da sociedade

empresária Jaracaty Empreendimentos Imobiliários Ltda., a quem se

imputava a responsabilidade por danos ambientais decorrentes de

loteamento em área de preservação permanente situada no Município de

São Luís, no Estado do Maranhão.

A demandada foi condenada em primeiro e em segundo graus de

jurisdição, aviando, portanto, o consequente recurso especial, que,

na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi inicialmente

distribuído ao Em. Ministro Hamilton Carvalhido e, em seguida, ao

Em. Ministro Francisco Falcão, cumprindo a este o exame de petição

de ingresso no feito, na condição de litisconsortes passivos

necessários e unitários, de Maria Bernadette Alves Martini Santos e

de Raimundo Graça do Carmo Pachêco.

Uma vez indeferido o pleito pela decisão de e-STJ fls. 1706/1709,

sobreveio agravo regimental cujo julgamento, já sob a relatoria do

Em. Ministro Ari Pargendler, foi pelo desprovimento (e-STJ fls.

1751/1762), no mesmo sentido ocorrendo a rejeição dos subsequentes

embargos de declaração (e-STJ fls. 1774/1777).

Ainda irresignados, Maria Bernadette Alves Martini Santos e Raimundo

Graça do Carmo Pachêco opuseram agora estes embargos de divergência,

indicando como paradigmas o REsp 18.550/SP, relator o Em. Ministro

Antônio Pádua Ribeiro, na Segunda Turma, o REsp 316.441/RJ, relator

o Em. Ministro Antônio Pádua Ribeiro, na Terceira Turma, o REsp

116.879/RS, relator o Em. Ministro Aldir Passarinho Júnior, na

Quarta Turma, o REsp 676.159/MT, relatora a Em. Ministra Maria

Thereza de Assis Moura, na Sexta Turma.

É o relatório.

O recurso é manifestamente inadmissível, porque interposto contra o

julgamento de questão incidental, inexistindo na causa sequer o

exame da admissibilidade do próprio recurso especial, muito menos do

seu mérito.

Com efeito, trata-se de caso concreto em que o recurso especial

propriamente dito, interposto por Jaracaty Empreendimentos

Imobiliários Ltda. em face do Ministério Público Federal, não chegou

a ser examinado quanto à admissibilidade e ao seu mérito, no âmbito

da Primeira Turma, porque os ora embargantes, no intuito de

ingressar

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