Agentes Publicos
Casos: Agentes Publicos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: t25universal • 17/8/2014 • 2.372 Palavras (10 Páginas) • 376 Visualizações
AGENTES PÚBLICOS
CONCEITO DE AGENTES PÚBLICOS
Agentes Públicos: todas as pessoas físicas que sob qualquer liame jurídico e algumas vezes sem ele prestam serviços à Administração Pública ou realizam atividades que estão sob sua responsabilidade.
A noção abarca todos os que desempenham função pública e, por certo, enquanto a desempenham, independentemente da existência de vínculos, e se este existir são irrelevantes a forma de investidura e a natureza da vinculação que os prende à Administração Pública.
O COMUM NOS AGENTES PÚBLICOS
“É o fato de todos eles serem, embora muitas vezes apenas em alguns aspectos das respectivas atividades, agentes que exprimem um poder estatal, munidos de uma autoridade que só podem exercer por lhes haver o Estado emprestado sua força jurídica, exigindo ou consentindo – lhes o uso, para satisfação de fins públicos”.
CARACTERIZAÇÃO
Para caracterizar o agente público, são necessários dois requisitos: a) investidura em função pública; b) natureza pública da função.
USO E ABUSO DO PODER
Administração Pública poderes que não são usualmente desfrutados pelos particulares. Assim ocorre com a possibilidade que tem a Administração Pública de impor, unilateralmente, obrigações aos administrados (servidão administrativa), ou de executar seus próprios atos (interdição de prédio que ameaça ruir).
A razão do poder
Instrumento de realização do interesse público.
Hely Lopes Meirelles, ao explicitar que cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público para o desempenho de suas atribuições.
O uso do poder
Não é incondicionado ou ilimitado. Seu uso, para ser legal, há de ser normal. De acordo com Hely Lopes Meirelles “empregá – lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público”.
Destarte, o uso do poder só se legitima quando normal, isto é, quando aplicado para a consecução de interesses públicos e na medida em que for necessário para satisfazer tais interesses.
“Abuso de Poder”
O uso anormal do poder é circunstância que torna ilegal, total ou parcialmente, o ato administrativo ou irregular a sua execução.
O uso anormal do poder torna
1. ilegal o ato a) total – desvio de finalidade
b) parcial – excesso de poder
2. irregular a execução do ato – abuso de poder.
Abuso de poder quando a autoridade, embora competente, excede os limites de sua atribuição legal ou se desvia de suas finalidades administrativas. E que as expressões “abuso de poder”, “excesso de poder” e “desvio de finalidade” devem, como na prática, expressar realidades distintas.
Caracterização
O ato ilegal é o que não se conforma com a lei que autoriza. Há um flagrante descompasso entre um (ato) e outro (lei). O abuso de poder diz respeito à execução do ato, é este que está viciado ou irregular.
O desvio de finalidade e o excesso de poder são defeitos do ato, em face da legalidade, que se submetem a regimes diferentes. Ocorre desvio de finalidade quando o agente exerce sua competência para alcançar fim diverso do interesse público.
Há excesso de poder quando o próprio conteúdo (o que o ato decide) do ato vai além dos limites legais fixados. “No excesso”, “a Administração vai além do permitido, estendendo direitos, deveres e obrigações, favorecendo interesses ou retirando faculdades, inobservando a norma legal e as condições extrínsecas nela prescritas”.
No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal por inteiro. É ato nulo e, como tal, é assim entendido pela doutrina. No excesso de poder não se dá o mesmo. O ato não é nulo por inteiro; prevalece naquilo que não excede, salvo se o excedente comprometê – lo integralmente.
O abuso de poder tem a sua sede na fase executória do ato administrativo legal ou ilegal. “É o modo de fazer ou de aplicação do ato que diz com a existência ou não do abuso do poder”.
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que “o abuso de Direito é todo ato que, em princípio, autorizado legalmente, se executa em desconformidade ao ordenamento jurídico ou com excesso na sua limitação”.
Os primeiros atacam o ato, enquanto o último atinge a execução. Por esses dados podem ser facilmente diferenciados.
O abuso de poder não leva a nulidade ao ato que lhe deu causa.
Conceito de abuso de poder
Assim, abuso de poder é toda ação que torna irregular a execução do ato administrativo, legal ou ilegal, e que propicia, contra seu autor, medidas disciplinares, civis e criminais.
Responsabilidade por atos de abuso de poder
Se a execução do ato for abusiva e disso advier um dano ou prejuízo para o ofendido, cabe ao Estado ou a quem lhe faça as vezes, restaurar o patrimônio diminuído. Responsabilidade objetiva do Estado em face do dano que seus funcionários, nessa qualidade, possam causar a terceiros.
PRERROGATIVAS DO AGENTE PÚBLICO
Prerrogativas ou privilégios são regalias do titular do cargo, função ou emprego público. Basta sua qualidade de titular, ou até de substituto, para assegurar – lhe a fruição dos privilégios inerentes ao cargo, função ou emprego público que ocupa. São exemplos dessas prerrogativas o uso de carro oficial, a não – observância dos controles comuns de freqüência (livro, relógio de ponto, cartão magnético), a verba de representação, a moradia e o seguro de vida.
DEVERES DO AGENTE PÚBLICO
Dever de agir
Ao administrador público cabe desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que é titular. Reconhece – se nessa oportuna atuação um dever do agente público.
Dever de eficiência
O princípio
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