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Alienação Fiduciária

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Por:   •  13/5/2013  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  740 Visualizações

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Propriedade fiduciária

Art. 1.361 § 2° - Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

Art. 1.361 § 3° - A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

Elementos do negócio jurídico que prevê a Propriedade Fiduciária:

– De natureza real: determina a transmissão do direito ou da propriedade

– De natureza obrigacional: determina à restituição, ao transmitente ou a terceiro, do bem, após exaurido o objeto do contrato.

Requisitos:

Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

I - o total da dívida, ou sua estimativa;

II - o prazo, ou a época do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

Características:

a) resolubilidade (condição: adimplemento do contrato);

b) transmissão da propriedade ao credor do negócio fiduciário;

c) transmissão da posse indireta ao credor fiduciário, através de constituto possessório;

d) permanência do devedor como possuidor direto;

e) o bem objeto da propriedade fiduciária é utilizado como garantia ao adimplemento do negócio fiduciário;

f) devolução da propriedade e da posse indireta (traditio brevi manu) ao devedor uma vez adimplida a obrigação principal.

Sujeitos:

Fiduciário: credor que recebe a propriedade e a posse indireta do bem (credor fiduciário).

Fiduciante: devedor que entrega a propriedade do bem e guarda para si a posse direta.

Observação: Na propriedade fiduciária, ocorre o desdobramento da relação possessória, sendo o credor fiduciário possuidor indireto, e o devedor fiduciante o possuidor direto.

Objeto: Bem móvel infungível.

Observação: Há possibilidade de propriedade fiduciária incidente em bem imóvel na hipótese da alienação fiduciária da Lei 9.514/97. No entanto, a essas propriedades especiais, aplica-se a legislação específica, sendo o Código Civil mera fonte subsidiária naquilo que não for incompatível, consoante disposto no art. 1.368-A, CC.

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.

Pergunta:

É possível celebrar contrato cedendo propriedade fiduciária a bens que já integravam o patrimônio do fiduciante ou é esta espécie de contrato só é possível para novas aquisições?

A súmula 28 do STJ autoriza que a propriedade fiduciária incida sobre bens já pertencentes ao próprio devedor.

Direitos e deveres. Consequências do inadimplemento do contrato:

Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor,

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