Alienação Fiduciária E Arrendamento Mercantil
Pesquisas Acadêmicas: Alienação Fiduciária E Arrendamento Mercantil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pedrohcmonteiro • 11/6/2014 • 1.037 Palavras (5 Páginas) • 507 Visualizações
Alienação Fiduciária
A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia. Essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.
As partes acordão a alienação fiduciária por meio de contrato na forma escrita, que é oneroso, bilateral e é acessório (pois está vinculado a um contrato principal) ,pode ter a natureza particular ou privada.
O contrato deverá constar o total da dívida, juros, prazos para pagamento e vencimento, descrição do bem e em alguns casos o seguro.
Em caso de inadimplemento pederá ocorrer duas medidas que são a Busca e apreensão/ reintegração, venda do bem, pagamento do valor devido, devolução ou prosseguimento.
Arrendamento Mercantil
Inicialmente arrendamento mercantil é o Leasing , ou seja, quando alguém pretende utilizar determinado bem móvel ou imóvel no qual consegue contratar o mesmo por meio de uma instituição financeira que adquire o bem, sendo que a mesma Instituição arrenda o bem ao interessado por tempo determinado, e com forma de pagamento.
O Contrato de Leasing tem 2 pontos importantes para o consumidor:
a - Mensalmente o arrendatário pagará prestação que é considerado como custo frente à utilização do bem arrendado mensalmente "contraprestação";
b - Se o arrendatário tiver interesse em ficar com o bem arrendado, este deverá pagar o VRG – Valor Residual de Garantia. Geralmente esse valor entra no financiamento pelo valor dado de entrada no contratou, e também, diluído nas prestações mensais;
Ou seja, o contrato de leasing, detém dois valores a serem pagos, VRG + Contraprestação = ao valor da parcelas mensal.
Caso não haja escolha em ficar com o bem arrendado, não irá valer a pena para o consumidor, pois depois de devolver o bem à Instituição financeira, o mesmo irá a leilão e o consumidor terá que pegar o saldo remanescente da venda.
Geralmente o VRG pode ser dado como entrada, ou diluído nas prestações mensais a serem pagas, ou mesmo ser dado no final do contrato. As Instituições financeiras, 100% das mesmas, embutem nas mensalidades mensais o valor do VRG, 50% de prestação e 50% VRG, por isso que muitas prestações mensais ficam altíssimas. Muitas pessoas não sabem que o VRG é um valor de garantia para opção de compra, ou seja, se você não ficar com o bem o valor tem que ser devolvido ao consumidor.
Exemplo:
I – O consumidor, não está conseguindo pagar as parcelas mensais e resolve amigavelmente devolver o bem;
II – O consumidor não consegue pagar as parcelas mensais e vem sofrer processo de reintegração de posse do veículo;
O consumidor não ficou com o veículo certo ? Para onde vai o VRG pago dado na garantia para opção de compra ? Não houve compra ! O carro voltou para a Instituição bancária ou foi roubado ! Certo ?
O dinheiro fica com o Banco! Como o seu dinheiro que deveria ser devolvido !
Muitas instituições bancárias ainda vendem os carros devolvidos em leilão, e os valores remanescentes são cobrados ainda do consumidor, sem o mesmo saber que detém dinheiro (VRG) a lhe ser restituído.
O consumidor tem o direito a restituir o VRG PAGO !
Nesse sentido, a Jurisprudência de nossos tribunais já pacificou estou entendimento de restituição, in verbis:
Nesse sentido, tal obrigatoriedade de devolução, já se faz amplamente pacifica em nossos tribunais, especialmente perante o STJ, in verbis:
“AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 91.964 - SC (2011/0294541-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADOS: NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO
AGRAVADO:
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