Contrato De Arrendamento Mercantil
Trabalho Universitário: Contrato De Arrendamento Mercantil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: badt • 23/10/2013 • 1.132 Palavras (5 Páginas) • 692 Visualizações
1. CONCEITO DE CONTRATO DE LEASING OU CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
1.1 ORIGEM
A origem do contrato de arrendamento mercantil, conforme a elucida Maria Helena Diniz:
(...) nasceu a idéia do leasing (do verbo to lease, alugar), quando Boothe, após a Segunda Guerra Mundial, contratou o fornecimento de alimentos com o exército norte-americano e, ao verificar que o volume de encomendas excedia sua capacidade operacional, firmou um contrato com um banco para que este comprasse os equipamentos que lhe eram necessários. Ante o grande sucesso dessa operação surgiram a U.S. Leasing Company e a Boothe Leasing Corporation, à quais se seguram outras.
Ainda de acordo com a ilustre doutrinadora, o leasing teve início no Brasil no ano de 1.967 e desenvolveu-se no ano de 1.970, quando uma empresa chamada Rent-a-Maq, de propriedade do Sr. Carlos Maria Monteiro, para organizar sua atividade extralegal, criou a primeira empresa a operar com este contrato atípico, a Associação Brasileira de Empresas de Leasing (ABEL). E, posteriormente, contrato de leasing foi regulamentado pela Lei nº 6.099/74, com o intuito de dispor do tratamento tributário, o contrato de leasing passou a ser um contrato típico, denominado contrato de arrendamento mercantil.
1.2 DEFINIÇÃO
A denominação leasing foi trazida dos Estados Unidos da América, conforme elucida o professor Arnaldo Rizzardo, e é composta pelo sufixo ing que exprime ação verbal (gerúndio), e do verbo to lease que é traduzido como alugar ou arrendar.
Maria Helena Diniz sintetiza o conceito de contrato de leasing:
(...) é o contrato pelo qual uma pessoa jurídica ou física (art. 12 da Res. n. 2.309/96), pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas (...)
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.099/74 dispõe o conceito de contrato de leasing:
Art. 1º - (...)
Parágrafo Único - Considera-se arrendamento mercantil, para efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
1.3 VANTAGENS E FINALIDADE DO CONTRATO DE LEASING
Cumpre ressaltar que, são muitas as vantagens que este tipo de contrato oferece, pois nele o cliente receberá financiamento integral do valor solicitado para adquirir equipamentos, mas sem que tenha de fazer investimentos próprios. As máquinas serão pagas com o produto delas mesmas.
Portanto, o contrato de leasing possui a finalidade de possibilitar a montagem ou o reequipamento da empresa arrendatária.
Há a disponibilidade de capital circulante pelo empresário; um custo menor nos equipamentos; financiamento total do valor do bem arrendado; a possibilidade da compra desses bens, sendo para tanto, descontados do preço as prestações pagas a título de locação.
Vale ressaltar que, o contrato de arrendamento mercantil constitui vantagens tributárias para a empresa arrendatária, pois o valor pago como aluguel poderá ser lançado como despesa diminuindo o lucro e, consequentemente, levará ao pagamento de menor imposto de renda.
1.4 ELEMENTOS JURÍDICOS DO LEASING
Há cinco elementos jurídicos essenciais no contrato de arrendamento mercantil, de acordo com Maria Helena Diniz, quais sejam:
a) Três empresas são necessárias à operação: vendedora do bem (fabricante), compradora do bem (leasing broker ou leasing banker) e, a que obtêm sem ter comprado (arrendatária) o bem;
b) Uma empresa, a arrendatária, indicará a uma instituição financeira os bens que aquela deverá adquirir;
c) A instituição financeira compra equipamentos e máquinas para arrendá-los a longo prazo à empresa que pediu a aquisição;
d) Concessão de uso dos bens ou equipamentos por certo prazo mediante pagamento superior ao valor do uso;
e) Findo o prazo do arrendamento, o arrendatário poderá adquirir os bens por preço menor do que o de sua aquisição primitiva, devendo ter sido convencionado em contrato; ou, devolver os bens ao arrendador; ou ainda, solicitar a prorrogação do contrato, mediante o pagamento de renda do que a do primeiro arrendamento.
O referido contrato poderá
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