Alteraçao De Nome
Trabalho Universitário: Alteraçao De Nome. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thaynaaranguiz • 4/4/2014 • 831 Palavras (4 Páginas) • 216 Visualizações
Por Vandeler Ferreira Silva
A Lei 6.015 de 1973 (Registros Públicos), de forma especial, possui dispositivos reguladores das eventuais alterações de nome, o que confere a possibilidade de efetivar modificações que se amoldem a necessidade do individuo, desde que não tragam prejuízos sociais, quando implementada, principalmente quanto a perfeita identificação e responsabilização da pessoa na sociedade.
Nesta abordagem que se trata da pessoa natural, cabe destacar alguns pontos mais relevantes, visto que, nas décadas de vigência da lei, a prática da jurisprudência brasileira trouxe novos rumos e reconfigurações, inclusive pelas modulações nas condutas sociais e na própria evolução do pensamento jurídico.
É relevante perceber que ainda persiste a elementar confusão entre prenome, nome e patronímico ou nome de família. Em síntese, o prenome é a primeira palavra ou trecho do nome, o nome é o conjunto completo da identificação, e o patronímico é o fragmento do nome da família que pertence o registrando.
A partir de 1988, o denominado pátrio poder se transmudou em poder familiar, decorrendo disto, a maior aceitação de agregar ou incluir no registro de nascimento tanto o nome da família paterna quanto da materna, ou mesmo de ambos. Neste particular também é possível a inclusão do nome de família dos adotantes, nos casos que assim concedida à maternidade e/ou paternidade.
A forma mais simples de alteração pode ocorrer quando patente e indiscutível erro gráfico no registro originário, pelo permissivo legal de retificação rápida e direta, no próprio cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN), onde se encontra o registro da certidão de nascimento do individuo, através de requerimento administrativo, perante o tabelião responsável.
Quanto às situações de nomes considerados ridículos (Sugismundo, Antenado Jose de Abreu, Eloucobrando Gonçalves...) praticamente foram banidos do mundo jurídico para os novos registros efetuados. Entretanto, anteriormente, quando não havia a devida filtragem legal, muitos nomes foram registrados sem parcimônia. Para estes casos também é possível a devida retificação, desde que detectado o nome esdrúxulo, que provoque situações constrangedoras e/ou vexaminosas.
Possível a pretensão de alguns em efetuar acréscimos por conta de apelidos ou alcunhas que possuam, na esfera do conhecimento público e notório, o que tem motivado a jurisprudência enquadrar tais pedidos no universo de possíveis alterações ou inclusões ao nome originário.
Fato é que, temos exemplo de personalidades do mundo político, artístico e outros segmentos sociais que, em razão de apelidos e até pseudônimos que utilizam ao longo do tempo, ficam mais conhecidos pela alcunha do que pelo nome inscrito no RCPN.
Quanto ao casamento e divórcio parece não existir dúvidas quanto a possibilidade de inclusão/exclusão recíproca de nomes entre o casal. Destaque para as uniões familiares através do instituto da união estável, que também por decisão do STJ, em determinados casos, possibilita ajustar os nomes dos conviventes ao interesse de ambos.
Nessa mesma linha, a partir de decisão do STF no ano de 2011, os casais homoafetivos adquiriram a possibilidade de efetuarem união estável, nas mesmas condições, e mais recentemente, em alguns Estados da federação, podem adequar seus nomes no ato da lavratura da certidão de casamento civil, junto ao cartório realizador do ato jurídico.
No que se refere aos menores de idade que porventura possuam nomes que criem
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