Ação de justificação de convivência C.C. concessão de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela “Inaudita altera parte”
Abstract: Ação de justificação de convivência C.C. concessão de benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela “Inaudita altera parte”. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaelgomesneto • 7/11/2014 • Abstract • 1.895 Palavras (8 Páginas) • 533 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ÚNICA VARA FEDERAL DA COMARCA DE COXIM, 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL
http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/A%C3%A7%C3%A3o-Reconhecimento-Uni%C3%A3o-Est%C3%A1vel-c-c-Pens%C3%A3o/49367721.html
MARLI GONÇALVES LEITE, brasileira, solteira, do lar, nascida em 21/03/1950, filha de João Maria Gonçalves e Izaura Gonçalves Leite, inscrita no CPF sob o nº 929.565.641-53, portadora da cédula de identidade nº 001.629.287 SSP-MS, residente e domiciliada no Município de Coxim(MS), à Rua Projetada “8”, s/n.º, vem, respeitosamente, perante este d. juízo, por seu procurador ao final assinado, legalmente constituído ut instrumento de mandato em anexo (ANEXO I), com fulcro no Decreto 3.048/99 e na Lei 8.213/91, propor
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA C.C. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARTE”
em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de Autarquia Federal, com endereço para citação conhecido nesta especializada, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1 - DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
A Autora viveu em união estável, possuindo inegável vínculo de dependência econômica com JOÃO GONÇALVES DA SILVA por mais de 48 anos. O relacionamento afetivo perpetrado por ambos teve início ainda na longínqua década de 1960, perdurando até o último dia de vida do Sr. JOÃO GONÇALVES DA SILVA, que sucumbiu em 27/02/2014,conforme certidão de óbito anexa (ANEXO IV).
Durante quase 50 (cinquenta) anos, a Autora foi companhia fiel em do ex-segurado, permanecendo ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, até seu falecimento. Havia entre eles plena comunhão de vida.
Vivam juntos sendo que seu relacionamento foi frutífero e duradouro. Não sendo, pois, casados viviam como se marido e mulher fossem. Autora e ex-segurado conviviam como se casados fossem, apresentado-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno. Sempre compareceram a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida íntima. A Postulante é testemunha de casamento de diversos familiares do ex-segurado, sob condição de esposa/companheira.
Já há alguns meses, JOÃO GONÇALVES DA SILVA encontrava-se acometido por grave moléstia, de sorte que pretendia dispor da totalidade de seus poucos bens em favor da Autora.
Os únicos bens a serem transmitidos são os utensílios domésticos que compunham um imóvel singelo.
Porém, por serem ambos economicamente interdependentes, o valor percebido mensalmente a título de aposentadoria pelo ex-segurado era essencial na manutenção da vida e saúde da Requerente.
Apesar de estar acometido por doença grave, o de cujus mantinha relativa boa saúde, até o dia 27/02/2014, quando, em decorrência de choque séptico, sepse, infecção de corrente sanguínea, insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica,veio a óbito.
Alguns dias após o nefasto evento, a Autora encaminhou-se a uma das Agências da Previdência Social visando habilitar-se como única dependente de JOÃO GONÇALVES DA SILVA e, nesta condição, requerer a pensão previdenciária decorrente sua morte.
Todavia, mesmo após a entrega de toda a documentação comprobatória solicitada pelo INSS, foi-lhe negado o direito ao benefício, ao argumento de que não teria sido reconhecida sua condição de companheira em relacionamento de união estável com o ex-segurado.
Mesmo após insistente argumentação, os servidores da Autarquia Ré informaram que não seria possível a concessão da pensão por morte de JOÃO GONÇALVES DA SILVA.
Diante disso, alternativa não resta à Autora senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito à percepção do benefício então pleiteado.
2 - DO DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Inicialmente, cumpre destacar a oportuna lição do professor FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, sobre o benefício pensão por morte e a quem este se destina:
“A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.”(Curso de Direito Previdenciário: Editora Impetus, 7ª edição, 2006, Niterói, RJ, p.521)
O artigo 74 da Lei 8.213/1991 dispõe acerca da pensão por morte de segurado da Previdência Social da seguinte forma:
“Art. 74. A pensão por morte será devida aoconjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;”
Como já mencionado, alguns dias após o óbito de seu companheiro, mais especificamente em 19/03/2014, a Requerente dirigiu-se a Agência da Previdência Social mais próxima com vistas ao recebimento da pensão por morte de JOÃO GONÇALVES DA SILVA. Também como já descrito, houve negativa administrativa do direito à percepção do benefício, por ter entendido o instituto Réu que não estariam cumpridos os requisitos para sua instauração.
Erroneamente, o INSS entendeu que a Autora não se configura como dependente do ex-segurado.
Ocorre que o artigo 16 do mesmo diploma legal elenca as pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, entre as quais figuram a companheira, conforme se vê:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;”
Sobre a matéria, o parágrafo 3º, do mesmo artigo 16 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos previstos na Constituição Federal, ponderando o § 4º do mesmo diploma legal que a dependência econômica entre eles é presumida.Confira-se:
“Art. 16. (...)
§ 3º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §. 3ºdo art. 226 da
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