O projeto de lei que altera o sistema processual no quadro do modelo do processo constitucional
Artigo: O projeto de lei que altera o sistema processual no quadro do modelo do processo constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabyco • 31/7/2014 • Artigo • 622 Palavras (3 Páginas) • 619 Visualizações
Atualmente está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado, 166 de 2010, que cria o novo Código de Processo Civil, onde juristas de escol foram reunidos para modificar o sistema processual dentro do modelo constitucional de processo. Consta na exposição de motivos do projeto de lei, dentre outras considerações, que a preocupação atende, sobretudo, a uma necessidade de caráter pragmático, a fim de obter maior grau de funcionalidade.
Entretanto, alguns pontos não foram revistos, prejudicando a funcionalidade almejada. Em que pese o inegável conhecimento e preparo dos ilustres processualistas, não houve tempo hábil para a comissão, nem debates suficientes e aprofundados para que se pudesse resolver, de forma pragmática, todos os problemas vivenciados pelos operadores do direito.
A situação anacrônica atual em relação à fraude de execução poderia ter sido consertada, mas, por enquanto, a oportunidade não foi aproveitada.
Para que se tenha idéia da situação atual é essencial adentrar um pouco no cotidiano forense. A ação de execução é uma das formas de reaver o crédito pela via judicial. Nos últimos tempos muitas têm sido as modificações na legislação com o fito de possibilitar maior efetividade e celeridade para que os cidadãos consigam reaver seu crédito em situações onde as obrigações que lhe são devidas não são cumpridas espontaneamente.
Uma das alterações de maior relevo foi a que modificou a execução de títulos executivos. Isso se deu com a inserção de mecanismos atuais, incluindo meios eletrônicos com o objetivo de tornar palpável reaver o crédito não quitado pelos devedores.
Assim, no início se evidenciou uma melhora significativa nesse tipo de medida judicial, com a diminuição do tempo e o aumento do êxito nas ações de execução, bem como com o incremento de acordos, pondo fim em discussões que se prolongavam de forma indefinida junto ao Poder Judiciário. Entretanto, em março de 2009 a situação começou a tomar outro rumo.
O Superior Tribunal de Justiça, em 20/03/2009, editou a Súmula 375 que prevê: “o reconhecimento da fraude de execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Tal entendimento, com todo o respeito aos ilustres ministros, aniquilou o instituto da fraude de execução, não expressando a mais adequada aplicação do arcabouço jurídico em vigor.
O equívoco está na origem dos julgados que foram a base para a edição da Súmula 375 do STJ, acabando por misturar institutos, quais sejam o da fraude contra credores com a fraude de execução, institutos semelhantes, mas ao mesmo tempo díspares. Assim, tal mescla acabou por desvirtuar a realidade do reconhecimento judicial da fraude.
A Súmula prevê dentre outros pontos que se prove a má-fé, ou seja, se trata de prova diabólica. Como provar a má-fé de alguém que alienou ou onerou seu patrimônio? Isso é impossível, salvo em circunstâncias patentes, o que é raro, uma vez que aqueles com intuito lesivo não irão deixar rastros de sua conduta, impedindo tal prova.
Não resta dúvida acerca da necessidade de providenciar o registro da penhora, a fim de dar conhecimento a terceiros, ou seja, publicidade do ato. Porém, muitas vezes a própria máquina estatal impede que isso se dê de forma célere. E mais, independente disso,
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