Alteridade Psicologica
Casos: Alteridade Psicologica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nathanaelly • 26/11/2014 • 9.753 Palavras (40 Páginas) • 202 Visualizações
Curso de Direito – Anhanguera
Direito Civil I – Prof Vilmar
Caros alunos. Este material, de autoria de Venosa, é muito útil para o estudo da matéria “Dos Bens”.
É extremamente importante que estudem detalhadamente a matéria, de preferência em grupos, pois nossa avaliação terá grande enfoque neste ponto.
Boa sorte.... Prof Vilmar.
Os bens e sua classificação
Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Parte Geral
Bens e Coisas: objeto do Direito
(Observação do prof Vilmar: nesta parte, Venosa mostra as principais diferenças, mas é necessário comparar com outros autores, principalmente Sílvio Rodrigues.)
Todo direito tem um objeto sobre o qual repousa. Após termos estudado os sujeitos de direito, pessoas naturais e pessoas jurídicas, passemos agora ao estudo do objeto do Direito.
O objeto do Direito pode ser a existência mesma da pessoa, seus atributos da personalidade: a honra, a liberdade, a manifestação do pensamento. Tais direitos são atributos da personalidade, são imateriais e, quando violados, podem ser avaliados em dinheiro, denominador comum de qualquer indenização, embora esses direitos não tenham valor pecuniário, pelo menos imediato.
O objeto do Direito pode ser também uma atividade da pessoa; uma prestação; um fazer ou deixar de fazer algo. As ações humanas, como objeto do direito, traduzem-se no direito obrigacional, que é pessoal, une uma pessoa a outra por meio de um vínculo jurídico.
O objeto do Direito, porém, pode recair sobre coisas corpóreas e incorpóreas, como um imóvel, no primeiro caso, e os produtos do intelecto, no segundo.
Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer, portanto, um objeto. O objeto é a base material sobre a qual se assenta o direito subjetivo, desenvolvendo o poder de fruição da pessoa, com o contato das coisas que nos cercam no mundo exterior.
Entende-se por bens tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens. Não deve o termo ser confundido com coisas, embora a doutrina longe está de ser uníssona. Bem, em nossa concepção, é tudo que corresponde a nossos desejos, nosso afeto em uma visão não jurídica. No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo. Para o direito, bem é uma utilidade econômica ou não econômica.
O termo bem é uma espécie de coisa, embora por vezes seja utilizado indiferentemente. Coisas são os bens apropriáveis pelo homem. Como assevera Serpa Lopes, "sob o nome de coisa, pode ser chamado tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como bem só é considerada aquela coisa que existe proporcionando ao homem uma utilidade, porém com o requisito essencial de lhe ficar suscetível de apropriação".
Assim, todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. O sol, o mar, a lua são coisas, mas não são bens, porque não podem ser apropriados pelo homem. As pessoas amadas, os entes queridos ou nossas recordações serão sempre um bem.
A palavra bem deriva de bonum, felicidade, bem-estar. A palavra coisa, tal como nós a vemos, tem sentido mais extenso no campo jurídico, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não podem.
Todavia, não há acordo entre os autores sobre a conceituação de coisa e bem. Na verdade, há bens jurídicos que não podem ser nomeados como coisas, como é o caso da honra, da liberdade, do nome. Essa afirmação, porém, não é unanimidade na doutrina.
Coisa, por sua vez, pode ser tomada apenas por seu lado corpóreo, como faz o Direito alemão. Em nossa doutrina, porém, coisa pode englobar tanto objetos corpóreos como incorpóreos.
Nossos Códigos não definem os dois termos. O Código português, no art. 202, diz: "Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas." O Código italiano, no art. 810, diz que são bens as coisas que podem formar objetos de direitos.
Nossa legislação e doutrina inclinam-se a tratar indiferentemente ambas as noções. Às vezes, coisa é gênero e bem é espécie, e vice-versa.
O termo bens, que serve de título ao Livro II da Parte Geral do Código Civil de 1916 e do presente Código, tem significação extensa, englobando coisas e direitos, sob diversos aspectos. Na Parte Especial, ao tratar do Direito das Coisas, a lei dedica-se unicamente à propriedade e a seus respectivos direitos derivados.
No Livro II, o Código trata "das diferentes classes de bens". Primeiramente, "dos bens considerados em si mesmos":
"I - dos bens imóveis;
II - dos bens móveis;
III - dos bens fungíveis e consumíveis;
IV - dos bens divisíveis e indivisíveis;
V - dos bens singulares e coletivos."
A seguir, trata "dos bens reciprocamente considerados" (principais e acessórios) e "dos bens públicos". O Código de 1916 reportava-se ainda às "coisas que estão fora do comércio" e ao "bem de família". Este último passou a ser tratado dentro do Direito de Família no presente Código.
Bens Corpóreos e Incorpóreos
Já vimos que os romanos faziam distinção entre bens corpóreos e incorpóreos.
Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um automóvel, um animal, um livro. Os bens incorpóreos não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções.
As coisas corpóreas podem ser objeto de compra e venda, enquanto as incorpóreas prestam-se à cessão. As coisas incorpóreas não podem ser objeto de usucapião nem de transferência pela tradição, que requer a entrega material da coisa.
Em que pese ao silêncio da legislação, essa distinção que vem desde o Direito Romano é de importância relativa.
Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não têm existência material,
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