Animes
Exames: Animes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: felipecosta • 4/4/2013 • 1.363 Palavras (6 Páginas) • 859 Visualizações
de Renda Variável
Das Carteiras
Art. 19. No segmento de renda variável, os investimentos da espécie, segundo a
correspondente natureza, devem ser classificados nas seguintes carteiras:
"I - carteira de ações em mercado;"
"II - carteira de participações;"
III - carteira de renda variável - outros ativos.
Art. 20. Incluem-se na carteira de ações em mercado:
I - as ações, os bônus de subscrição de ações, os recibos de subscrição de ações e
os certificados de depósito de ações de companhia aberta adquiridos em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão de Valores "Mobiliários;"
II - as ações subscritas em lançamentos públicos ou em decorrência do exercício
do direito de preferência.
Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e as debêntures de
emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar o
financiamento de projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e as
quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela
Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III.
Art. 22. Incluem-se na carteira de renda variável – outros ativos:
I - os certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de
emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às
companhias abertas brasileiras, com sede no exterior (Brazilian Depositary Receipts - BDRs),
classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários, cujos programas tenham sido "registrados naquela Autarquia;"
II - as ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do
Mercosul - Mercado Comum do Sul ou os certificados de depósito dessas ações admitidos à
negociação em bolsa de valores no "País;"Resolução nº 3121 de 25 de setembro de 2003.
III - as debêntures com participação nos lucros que não sejam preponderantemente
oriundos de aplicações financeiras, cuja distribuição tenha sido registrada na Comissão de
Valores "Mobiliários;"
IV - os certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa
de mercadorias e de futuros.
Art. 23. Equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pelas entidades
fechadas de previdência complementar aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento
que não fundos de investimento em empresas emergentes e fundos de investimento em
participações ou por meio de carteiras administradas.
Art. 24. É facultada às entidades fechadas de previdência complementar a
realização de operações com derivativos de renda variável em bolsa de valores e em bolsa de
mercadorias e de futuros "exclusivamente na modalidade ""com garantia"", observado que:"
I - a atuação da entidade com derivativos de renda variável "subordina-se aos
limites referidos no art. 25, inciso II, alínea ""c"";"
II - para fins da verificação do enquadramento da entidade nos limites referidos no
inciso I, devem ser considerados:
a) o valor nominal dos contratos, no caso de operações de "swap, com contratos a
termo e com contratos futuros;"
b) o valor do prêmio pago ou recebido acrescido do "correspondente preço de
exercício, no caso de operações com opções;"
III - exceto quando se tratar de operações com derivativos destinadas
exclusivamente à diminuição do risco a que estão expostas as carteiras integrantes do segmento
de renda variável, a diferença entre o valor total das operações apurado nos termos do inciso II e
o valor efetivamente despendido com a manutenção das correspondentes posições deve estar
aplicada em títulos e valores mobiliários de renda fixa passíveis de inclusão na carteira de renda
fixa com baixo "risco de crédito (art. 10);"
IV - é obrigatória a prévia existência de procedimentos de controle e de avaliação
do risco de mercado e dos demais riscos "inerentes às operações com derivativos;"
V - é vedada a realização de operações de venda de opções de compra a
descoberto.
Dos Limites
Art. 25. Os recursos dos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar aplicados nas diversas carteiras que compõem o segmento de renda
variável subordinam-se aos seguintes limites:
I - até 50% (cinqüenta por cento), no conjunto dos "investimentos;"Resolução nº 3121 de 25 de setembro de 2003.
II
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