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Apelação Responsabilidade Por Animal

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Por:   •  14/5/2013  •  1.070 Palavras (5 Páginas)  •  1.005 Visualizações

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EXMO. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA

ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR, representado por sua genitora ISABEL, nos autos do processo que move em face de WALTER COSTA, vem, por intermédio do seu advogado infra-assinado, interpor APELAÇÃO CÍVEL da r. sentença de fls. , conforme as razões que seguem em anexo.

Para tanto, requer digne-se este MM. Juízo de, verificados os pressupostos de admissibilidade, intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões, bem como o Ministério Público, e, por derradeiro, remeter os autos, com o presente recurso, ao Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que conheça da apelação e lhe dê provimento.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local, data.

Advogado/OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE

RAZÕES RECURSAIS

COLENDA CÂMARA,

ÍCLITOS DESEMBARGADORES

ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR, representado por sua genitora ISABEL, nos autos do processo que move em face de WALTER COSTA, vem, por intermédio de seu advogado, ao final assinado, apresentar as razões recursais, conforme segue em anexo:

1. BREVE SINTESE

Cuida-se de ação por indenização por danos morais e patrimoniais a qual foi julgada totalmente improcedente.

É que o requerente voltava da escola para casa, na zona rural, quando foi atingido por um cavalo pertencente ao requerido, o que lhe causou sérios danos patrimoniais e morais.

Em sua decisão, o juiz de primeiro grau entendeu que o dono do cavalo empregou o cuidado devido ao animal, evidenciando a sua ausência de culpa, bem como já ocorrera a prescrição trienal no tocante à reparação por danos morais e patrimoniais.

É a síntese do que interessa. Entrementes, data vencia, a decisão primeva carece de reparos.

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

Observa-se dos autos que a decisão foi publicada em, sendo portanto o termo inicial do prazo o dia , pelo que o prazo final para interposição do recurso de apelação é o dia, sendo tempestivo, portanto, o presente recurso.

No tocante ao preparo, informa que as custas foram recolhidas, conforme comprovante em anexo.

3. DA REFORMA DA SENTENÇA PRIMEVA

3.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRÓPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CULPA

A responsabilidade do proprietário do animal é objetiva, a teor do que dispõe o art. 936 do Código Civil.

É que, in casu, fora constatado que o apelante, menor, ao voltar da escola fora atingido pelo cavalo pertencente ao apelado.

Na decisão monocrática, ficou observado que o recorrido empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, especialmente em uma zonal rural, onde é comum a existência de cavalos.

Entrementes, é cediço que para se apurar a responsabilidade de culpa do detentor do animal, não se faz necessário verificar a existência de culpa, eis que tal responsabilidade é objetiva.

Desse modo, o dono do animal somente poderia se eximir da responsabilidade se provar culpa da vítima ou força maior.

O recorrido eximir-se-ia da responsabilidade objetiva se demonstrasse a ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Ocorre que tal situação não ficou demonstrada, a teor da prova acostada aos autos.

A falha presente na r. decisão de primeiro grau residente no fato de que a responsabilidade do proprietário do animal fora analisada levando-se em consideração a ausência de culpa do proprietário do animal, o que não pode prevalecer, eis que se trata de responsabilidade objetiva, donde se extrai o deve de indenizar do recorrido, o que ora se requer a reforma.

3.2. PRESCRIÇÃO. MENOR.

O juiz a quo informou que, por ser a ação intentada em 2009, tendo os danos ocorridos em 2005, o prazo prescricional para reparação civil de 03 (três) anos já haveria transcorrido.

Ocorre que o Código Civil estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198,I).

Desse modo, a fundamentação de que a ação para reparação dos danos (morais e patrimoniais)

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