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Anistia E Graça

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Por:   •  23/11/2013  •  465 Palavras (2 Páginas)  •  518 Visualizações

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ANISTIA E GRAÇA: CONCEITO, EFEITO, EXEMPLOS E PECULIARIDADES DA CAUSA

O Estado é o único detentor do direito de punir, ou seja, só ele tem o jus puniendi. Sendo violada, pela prática de um delito, o jus puniendi deixa de ser abstrato e torna-se concreto, fazendo surgir a possibilidade repreender o infrator pela pratica de atos ilicitos. Essa possibilidade de estabelecer pena ao infrator da lei penal é o que caracteriza a punibilidade.

Podem surgir obstáculos para a aplicação das sanções penais pelo estado, extinguindo a punibilidade. As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes da sentença passada em, julgado, atingindo o jus puniendi e extinguindo a punição. Ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo a execução da sanção penal ou apenas e seus efeitos.

Entre as causas de extinção da punibilidade estão a ANISTIA, a GRAÇA, o INDULTO, a RENÚNCIA, o PERDÃO, a DECADÊNCIA e a PEREMPÇÃO. Serão objetos do estudo a anistia e a graça analisando seus efeitos, exemplos e suas peculiaridades da causa que são os objetos de análise deste trabalho acadêmico-jurídico que ora é apresentado.

Anistia

A Anistia em suma significa o esquecimento de certas ou determinadas infrações penais. Anistia é o esquecimento do fato ou dos fatos criminosos que o poder público teve dificuldades de punir ou achou prudente não punir. É bastante aplicado em crimes políticos.

Formas de anistia:

a) Própria – Concedida antes da condenação, com a finalidade de esquecer o delito cometido.

b) Imprópria – Concedida depois da condenação, recai sobre a pena.

c) Geral ou Plena – Cita fatos e atinge todos os envolvidos.

d) Parcial ou Restrita – Cita fatos, exigindo uma condição pessoal.

e) Incondicionada – A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão.

f) Condicionada – A lei exige qualquer requisito para a sua concessão a anistia não pode ser recusada, seu objetivo é de interesse público. Se for condicionado não acontece: submetida ao perdão de uma condição, pode ser recusada. Sendo aceita, a anistia não pode ser revogada, mesmo que o anistiado não cumpra as condições impostas, podendo responder, nos termos do Art. 359, CP

GRAÇA

A graça, forma de clemência soberana concedida pelo presidente da republica, destina-se a pessoa determinada e não a fato, sendo semelhante ao indulto individual".(Mirabete, p. 366). É tanto que a Lei de Execução Penal passou a trata-la como indulto individual e regula a aplicação do indulto através do Art. 188 a 193.

DIFERENÇAS ENTRE GRAÇA E INDULTO

A graça, sendo o indulto individual, só alcança determinada pessoa, devendo ser, portanto, solicitada, mas isso não impede que seja concedida espontaneamente pelo Presidente da República. Em quanto isso, o indulto é espontâneo e coletivo, recaindo sobre fatos e abrangendo um número muito grande de pessoas.

Exemplo:

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