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Anticrese direito civil

Por:   •  1/12/2016  •  Resenha  •  582 Palavras (3 Páginas)  •  451 Visualizações

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CONCEITO

A anticrese é direito real que recai sobre coisa alheia imóvel, cujo objetivo visa a redução ou quitação da quantia obrigada pelo devedor.

Nas noções de Roberto Senise Lisboa a “anticrese é direito real de garantia por meio do qual o credor conserva o bem imóvel na sua posse direta, podendo até vir a perceber os seus frutos e rendimentos, se assim for convencionado”.

Dessa forma, ensina Lisboa, o credor pode perceber os frutos do imóvel e amortizar o pagamento da dívida, juros ou capital.

Na mesma linha, Caio Mário compreende a anticrese com “um direito real sobre coisa imóvel pelo qual o devedor transfere o sua posse ao credor para que este perceba e retenha os seus frutos imputando-os no pagamento da dívida.”

O referido autor explica, ainda, que, “dado o volume dos rendimentos produzidos, a imputação poderá ser feita no capital e juros, ou somente nestes últimos.”

Através dos conceitos já mencionados, pode-se perceber que não há divergência no conceito da anticrese.

Para reforçar, Gonçalves reafirma os conceitos supramencionados, esclarecendo que a anticrese é direito real sobre coisa alheia, em que o credor recebe a posse de coisa frugífera, ficando autorizado a perceber-lhes os frutos e imputá-los no pagamento da dívida.”

Mais que um simples conceito, Gonçalves buscou a essência da palavra Anticrese explicando que a “anticrese é originária do grego antichresis, formada de anti (contra) e chresis (uso). Etimologicamente, portanto, anticrese significa, como esclarece Washington de Barros Monteiro, uso contrário, uso recíproco, uso da soma que tem o dever, contra o uso dos frutos ou dos rendimentos, que tem o credor anticrético.”

Gonçalves completa seu conceito de anticrese com novos esclarecimentos não trabalhados pelos honrosos autores mencionados anteriormente, mas que, merecem a devida atenção por sua relevância. Assim, elucida o estudioso que, tal direito “trata-se de uma garantia estabelecida em favor do credor, que retém em seu poder imóvel alheio, tendo o direito de explorá-lo para pagar-se por suas próprias mãos. Embora conhecida há séculos, é pouco utilizada, recaindo a preferência, hodiernamente, sobre a hipoteca. Apresenta o inconveniente de retirar do devedor a posse e gozo do imóvel, transferindo-os para o credor. Este é obrigado, por sua conta, a colher os frutos e pagar-se, como mencionado, com o seu próprio esforço.”

Para Gonçalves, a anticrese constitui garantia de eficácia menor do que a hipoteca, vez que, não confere preferência, nem direito a execução, isso do ponto de vista do credor.

REGIME JURÍDICO DA ANTICRESE

As principais regras referentes à anticrese, elencadas por Lisboa, são:

* Possibilidade de coexistência da hipoteca e da anticrese.

.O credor anticrético pode arrendar o bem a terceiro.

* O credor anticrético responde por culpa, no caso de dano ao bem, assim como pelos frutos e rendimentos que deixaram

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