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Anulidades Do Direito Do Trabalho

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Por:   •  12/4/2014  •  2.682 Palavras (11 Páginas)  •  326 Visualizações

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Etapa 1 – Passos 1 e 2

Neste trabalho nós iremos apresentar os pontos mais relevantes sobre Nulidades Processuais e Competência da Justiça do Trabalho. Na própria CLT temos um capitulo especifico que trata de direito processual do trabalho onde os artigos 794 a 798 são dispositivos que tratam apenas de nulidade processual. Vamos estudar um gênero chamado de invalidação, que possui quatro espécies de defeitos nos atos processuais eles são, nulidade absoluta, nulidade relativa, inexistência do ato processual e mera irregularidade.

O conceito de nulidade para o direito processual mostrado nas doutrinas e nas jurisprudências costuma-se conceituar que uma nulidade no âmbito processual seria qualquer lesão a norma processual, algum ato que passa a ser praticado em divergência com aquilo que esta determinado na norma jurídica processual.

Os princípios aplicados as nulidades são; Principio da legalidade, principio da finalidade, principio da economia processual, princípio do aproveitamento da parte válida do ato, principio do interesse de agir, principio da causalidade, principio da lealdade processual, principio do prejuízo e principio da convalidação.

Temos dois tipos de nulidade, a nulidade absoluta e a nulidade relativa, nulidade absoluta é quando determinado ato fere norma fundamentada no interesse público, de ordem pública absoluta. As partes não tem o poder de dispor em relação a um interesse público e, se assim o fizerem, restará configurada a nulidade absoluta, ou seja, mesmo estando as partes de acordo com o ato praticado, nulidade relativa decorre da ofensa ao interesse da parte, isto é, quando a norma desrespeitada tiver por base o interesse da parte e não o público.

Meras irregularidades são quando não há consequências ou há consequência mas extraprocessual, isso é quando alguns atos não estão em total formalidades como por exemplo uso de abreviaturas, e decorrente disso pode haver uma sanção disciplinar. Irregularidades que acarretam a inexistência do ato processual, o ato processual não chega a existir por circunstancias que impedem seu surgimento, como uma sentença não assinada pelo Juiz.

“nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica. A função das nulidades é de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por intermédio de outros meios.”

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 164.

Nulidades Processuais

Durante a constituição do processo através de atos processuais inerentes à sua formação, nos deparamos neste caminho com possíveis nulidades processuais as quais são conceituadas como sendo à falta de algum requisito que a lei prescreve como necessário à sua validade. Esta violação das formas processuais acarretará sanções que invalidaram o ato processual, sendo o resultado a anulação dos seus efeitos típicos, seria a sanção decorrente do mau cumprimento da forma jurídica, seu reconhecimento depende do pronunciamento da autoridade jurídica, até o pronunciamento oficial o ato processual produzirá seus efeitos.

As Classificações das irregularidades ou vícios processuais são reguladas segundo a gravidade que representam para a evolução do processo.

a) Meras irregularidades sem consequências;

Ex: o uso de abreviaturas ou termos lavrados com tinta clara ou lápis(CPC, art.169,parágrafo1°).

b) Irregularidades com sanções extraprocessuais;

Ex: retardamento sem justificativa por parte do juiz à uma prática de algum ato(CPC,art.133,II).

c) Irregularidades que acarretam nulidades processuais;

Esta pode ser relativa ou absoluta, esta acarreta consequências de acordo com a sua gravidade da nulidade.

d) Irregularidades que acarretam a inexistência do ato processual;

Classificação das irregularidades processuais

Vícios Sanáveis depende da provocação do interessado.

Vícios Insanáveis seria o resultado de uma apreciação judicial a respeito da relevância de determinada infração à forma de um ato processual, decretado pelo juiz.

Princípios das Nulidades Processuais

Não há nulidade processual a ser decretada: se os fins de justiça do processo forem alcançados; se for realizada a finalidade do ato processual; se não houver prejuízo às partes.

Princípio da uniformidade das formas

Consagrado pelo art.154 do CPC.

Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial e pelo art.244 do CPC, quando à lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo, alcançar a finalidade.

Art.795 do CPC, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deveram argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Art.796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. Art.798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependem ou sejam consequência.

Princípio do prejuízo ou a transcendência

Significa que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo ás partes litigantes.

Principio da convalidação ou da perclusão

Art.795 da CLT, “as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”

Principio da economia e celeridade processuais

Art.796

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