Apelação extinção do feito
Por: Monicacelestino • 26/11/2015 • Tese • 875 Palavras (4 Páginas) • 125 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 09.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA.
EDILBERTO SILVA DUARTE, nos autos da Ação Consignatória, em curso neste ínclito juízo e escrivania respectiva, proposta em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos já qualificados, vem, respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO pelas razões fáticas e jurídicas a seguir alinhavadas na inclusa minuta, parte integrante e inseparável da presente.
Requerendo ainda:
A reconsideração da r. sentença atacada, ante o disposto no Art. 296, Caput do CPC;
Na hipótese de ser mantida o r. decisório, o imediato encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, independente de oitiva da parte contrária, consoante permissivo estatuído no Art. 296, parágrafo único do CPC, colimado a um exame acurado da hipótese testilhada.
Nestes termos pede deferimento.
Goiânia (GO), aos 20 de julho de 2015.
Mônica Celestino Gonçalves
OAB-GO 34.620
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
RAZÕES DA APELAÇÃO
FATOS e FUNDAMENTOS.
Eméritos Julgadores, o apelante aportou no píer deste Judiciário Estadual, alegando, em síntese, excesso de encargos no contrato de financiamento com garantia pessoal, rogando pelas modificações de algumas cláusulas consideradas iníquas em sede de ação ordinária de revisão contratual c/c consignação incidental.
Pleiteou o apelante a revisão de todo contrato e os depósitos judiciais das parcelas, o que foi deferido.
A parte autora, após sua intimação via edital coletivo, teve seu processo extinto sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, inciso III do CPC, como demonstrado na r. sentença.
E mais, o nobre magistrado singelo decretou a extinção do feito ex officio, a cotejo da Súmula 240 do STJ; onde não fora intimado pessoalmente o autor/apelante (Art. 267, § 1.º do CPC).
Eis, então, o breve relato dos principais fatos.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Cinge-se que na hipótese de abandono de causa pelo autor, só é possível a extinção do feito quando requerido pelo réu - matéria inclusive sumulada pelo STJ, requisito que não se faz presente no caso dos autos.
Eis a súmula nº 240:
“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” [1]
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ART. 267, § 1º - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Não pode haver a extinção do processo de ofício em virtude do abandono da causa pelo autor (art. 267, § 1º), sendo necessário requerimento do réu nesse sentido. Súmula 240/STJ. 3. Recurso especial provido em parte. Processo RESP 600208 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0182857-7 Relatora Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 26/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 17.12.2004 p. 493.”
“EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. - "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula nº 240-STJ). Recurso especial conhecido e provido. Processo RESP 442866 / MT ; RECURSO ESPECIAL 2002/0073112-9 Relator Ministro BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA Data do Julgamento 10/09/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 02.12.2002 p. 319.”
Infere-se dos autos que, todas as intimações constaram o nome dos advogados do réu, legalmente constituídos no presente feito, que peremptoriamente deveriam ter diligenciado na formalização do pedido de extinção do feito por abandono da causa.
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