Aplicação inicial
Tese: Aplicação inicial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jet2014 • 1/4/2014 • Tese • 2.192 Palavras (9 Páginas) • 168 Visualizações
Petição inicial
Requisitos, instrução, indeferimento e pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
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1. INTRODUÇÃO
Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia".
A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.
2. REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)
A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, vez que a ele é formulada a tutela jurisdicional.
Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminhá-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).
Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente terá a competência prorrogada; se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).
B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar e distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço é imprescindível para determinar a competência territorial e a citação do réu.
C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor; após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC); na revelia, após a nova citação do réu.
Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).
Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.
D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.
• Pedido Imediato: é sempre certo e determinado. É o pedido de uma providência jurisdicional do Estado (Ex: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, cautelar, executória etc).
• Pedido Mediato: pode ser genérico nas hipóteses previstas na lei. É um bem que o autor pretende conseguir com essa providência.
• Pedido Alternativo: (art. 288/CPC) Ex: peço anulação do casamento ou separação judicial.
• Pedido Cumulativo: (art. 292/CPC) desde que conexos os pedidos podem ser cumulados.
Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Nas ações universais, o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança. Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.
E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:
• base de cálculo para taxa judiciária ou das custas (Lei Est./SP 4952/85, art. 4°)
• definir a competência do órgão judicial (art. 91/CPC)
• definir a competência dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, art. 3°, I)
• definir o rito a ser observado (art. 275/CPC)
• base de multa imposta ao litigante de má-fé (art. 18/CPC)
• base para o limite da indenização
Os art. 259 e 260 do Código Civil indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz, de ofício, corrigir a petição inicial, determinando o recolhimento da diferença.
Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição, o juiz determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).
F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".
Tipos de provas:
a) Documental: fatos que são comprovados somente por escrito.
b) Pericial: fatos que dependem de parecer técnico.
c) Testemunhal: fatos demonstráveis por testemunhas.
G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:
• pelo correio: com A.R. (Aviso de Recebimento)
• por mandado: quando o réu é incapaz ou quando não há entrega domiciliar de correspondência (art.
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