Apontamentos sobre a responsabilidade tributária. Conceitos Básicos
Tese: Apontamentos sobre a responsabilidade tributária. Conceitos Básicos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alexsandraalves • 20/5/2013 • Tese • 4.828 Palavras (20 Páginas) • 521 Visualizações
Apontamentos sobre a responsabilidade tributária
Apontamentos sobre a responsabilidade tributária
§ 1º - Conceitos Básicos.
O tema da responsabilidade tributária é complexo, não apenas pelas dificuldades teóricas próprias do conceito civilista de responsabilidade, mas também pelo tratamento positivo que lhe foi dado pelo Código Tributário Nacional, cujos preceitos nem sempre privilegiaram a boa técnica, consoante pretendemos demonstrar neste ensaio. Para fixarmos bem nossa compreensão do difícil conceito, prodromicamente salientamos ser a responsabilidade tributária, em verdade, o último elo de uma corrente, que tem como primeiro momento o conceito de fato jurídico tributário. Justamente por esse motivo, e antes de entrarmos no assunto principal desta dissertação, outra não poderia ser nossa atitude senão a de refletir um pouco sobre o fenômeno da jurisdicização e suas conseqüências, embora o façamos aqui de modo bastante perfunctório.
O mundo jurídico, pois, é mundo dentro do mundo do fáctico, sem qualquer distinção ontológica, mas tão só axiológica. É da valoração de determinados fatos, descritos e previstos em normas, e da incidência destas regras sobre os fatos ocorridos em concreto, que nasce o fato jurídico, e, a partir dele, são emanados efeitos jurídicos. Desse modo, indefectivelmente, nasce o mundo do direito. Temos, pois, que o mundo do direito nasce da incidência da norma sobre fatos do mundo, os quais são por ela previstos, tendo como primeiro momento a criação do fato jurídico.
Sendo a norma jurídica qualificadora do fáctico, os técnicos de direito devem conhecer, obrigatoriamente, a sua estrutura lógica, dominando assim o manuseio de todo o fenômeno resumidamente descrito acima.
Toda norma jurídica há de ter, em sua estrutura, a descrição de um fato e conseqüências a ela imputadas. Note-se que estamos a falar de conceitos postos na norma, não de fatos já ocorridos ou por ocorrerem concretamente. A norma jurídica recorta o mundo empírico por abstração, retirando dele as notas relevantes de sucessos históricos que freqüentemente ocorrem na vida em sociedade, para a esses acontecimentos prefigurados no texto normativo imputar conseqüências jurídicas.
A norma jurídica, de conseguinte, é constituída de duas partes: uma em que se descrevem os fatos selecionados (valorados) pelo Ordenamento Jurídico, a qual chamaremos descritor (hipótese de incidência, suporte fáctico ou suposto de fato); e outra em que o ordenamento prescreve efeitos jurídicos aos fatos descritos (fato jurídico, depois da incidência da norma), a qual chamaremos prescritor (preceito, conseqüente ou tese). Logo, é ínsito ao discurso normativo duas linguagens diferentes: uma tem a função meramente descritiva, narrativa, de fatos ou eventos; a outra, mais do que apenas descrever, tem por escopo a modificação da realidade. Essas duas linguagens - uma descritiva, outra prescritiva - são unidas pelo conectivo dever-ser, "o que nos leva a denominar deôntico o sistema do direito positivo" (Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, p. 86). É justamente o conectivo deôntico que define e diferencia a norma jurídica em dois tipos: regras de comportamento e regras de estrutura.
Deveras, o dever-ser não se encontra apenas neutro na norma jurídica. Diferentemente, pode ele se modalizar, ou seja, assumir modos diferentes, que são de três tipos (os três modais deônticos):permitido, obrigatório e proibido. É justamente esse critério o diferenciador entre as normas de comportamento e as de estrutura: nas primeiras o dever-ser está sempre modalizado, enquanto, nas outras, encontramo-lo sempre neutro. Portanto, e desde já salientamos, toda relação jurídico-tríbutária nasce de norma de comportamento, com modal deôntico obrigatório.
Para tornar mais claro o que até aqui tentamos expor, nos valeremos de duas definições nascidas da pena de Marcos Bernardes de Mello (Contribuição ao Estudo da Incidência da Norma Jurídica Tributária, in: Curso de Direito Tributário Moderno, p. 09), fixando os conceitos já anteriormente expostos. Para o autor, seguindo as pegadas de Pontes de Miranda, suporte fáctico (descritor) é a definição normativa do "fato ou conjunto de fatos que são considerados relevantes para o relacionamento inter-humano" e preceito (= prescritor) é a parte da norma na qual "é definida a eficácia do fato jurídico correspondente". Guardemos tais conceitos já postos.
É importante lembrar ainda, com vistas a exposição que a seguir faremos, que a incidência da norma sobre o seu suporte fáctico concreto (aquele ocorrido no mundo dos fatos) tem efeitos importantes, principalmente o de juridicizar (tornar jurídico o que era apenas fáctico), desjuridicizar (retirar o adjetivo de jurídico dos fatos jurídicos ou de seus efeitos, expulsando-os, pois, do mundo do direito), e pré-excluir da jurisdicização (uma norma incide para impedir que outra norma juridicize determinado fato ou conjunto de fatos). Por desatenção a tais efeitos da incidência, muitos foram os erros cometidos pela doutrina, ainda hoje prevalecentes.
Quanto à expressão fato gerador, largamente utilizada pela doutrina e positivada pelo CTN, deve ser evitada por sua imprecisão. O fato previsto na norma não tem o condão de, por si, gerar efeitos jurídicos. Só após a incidência da norma ao fato concretizado, tornando-o jurídico, é que emanam efeitos jurídicos. Em conseguinte, só o fato jurídico gera efeitos jurídicos. O fato, em verdade, encontrado em estado bruto, sem qualquer adjetivação jurídica, apenas enseja a incidência da norma que o prevê em seu descritor. É tão importante a precisão vocabular, que muitos equívocos na seara tributária só ocorrem por essa confusão terminológica.
Dissemos que só de fatos jurídicos emanam efeitos jurídicos. Um desses efeitos previstos no conseqüente da norma é a relação jurídica, marcada pela bilateralidade ou plurilateralidade. Pontes de Miranda, em sua extensa obra, demonstrou que a relação jurídica está estruturada em direito, dever, pretensão, obrigação, ação de direito material e exceção. Pela fenomenologia do mundo jurídico, portanto, a norma incidiria no seu suporte fáctico concreto, donde nasceria o fato jurídico, do qual surgiria a relação jurídica e demais efeitos (direito, dever, etc.)
Com tais conceitos expostos perfunctoriamente até aqui, apenas para acenar com quais instrumentos teóricos estamos
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