CONCEITUAÇÃO E APONTAMENTOS HISTÓRICOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Tese: CONCEITUAÇÃO E APONTAMENTOS HISTÓRICOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: PANETO • 31/8/2013 • Tese • 2.675 Palavras (11 Páginas) • 461 Visualizações
2. CONCEITUAÇÃO E APONTAMENTOS HISTÓRICOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O homem, ao organizar-se para a vida em sociedade, criou regras de conduta capazes de direcionar as relações com seus semelhantes, a fim de evitar o surgimento de conflitos de interesse.
Ao transgredir estas normas, o transgressor vê-se coagido a reparar os danos provenientes de sua conduta inadequada.
Da observação destes comportamentos reprováveis à ótica das normas de conduta da sociedade e também tendo em vista a necessidade de reparar os danos causados a outrem, surgiu o instituto da responsabilidade civil.
Como bem ensina Hermes Rodrigues de Alcântara, citado por Júlio Cezar Meirelles, José Geraldo de Freitas Drumond e Genival Veloso de França :
O fundamento da responsabilidade civil está na alteração do equilíbrio social produzida por um prejuízo a um de seus membros. O dano sofrido por um indivíduo preocupa todo o grupo porque, egoisticamente, todos se sentem ameaçados pela possibilidade de, mais cedo ou mais tarde, sofrerem os mesmos danos, menores, iguais e até mesmo maiores.
A responsabilidade civil, do latim respondere, deriva, pois, da necessidade de se obrigar o agente causador do dano a repará-lo, inspirada basicamente no sentimento de justiça social.
Conforme conceito de Sílvio Rodrigues, a responsabilidade civil é “a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” .
Segundo as palavras de Sílvio de Salvo Venosa :
O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar.
Para Maria Helena Diniz , a responsabilidade civil é:
Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro.
Por fim, tem-se Ruy Stoco :
Digamos, então, que responsável, responsabilidade, assim como, enfim todos os vocábulos cognatos, exprimem idéia de equivalência de contraprestação, de correspondência. É possível, diante disso, fixar uma noção, sem dúvida ainda imperfeita, de responsabilidade, no sentido de repercussão obrigacional (não interessa investigar a repercussão inócua) da atividade do homem. Como esta varia até o infinito, é lógico concluir que são também inúmeras as espécies de responsabilidade, conforme o campo em que se apresenta o problema: na moral, nas relações jurídicas, de direito público ou privado.
O Direito Civil brasileiro contempla duas teorias quanto aos fundamentos da responsabilidade civil.
A primeira delas, a teoria da responsabilidade subjetiva, considera como fundamento da responsabilidade a culpa em sentido lato (abrangendo as noções de dolo e culpa em sentido estrito).
Segundo esta teoria, para que haja a responsabilização pelo dano, o requerente deverá provar a culpa do agente.
Em certos casos, tendo em vista a real dificuldade de se constituir prova de culpa do agente, o ônus da prova é invertido, cabendo a este provar que o dano não foi proveniente de ação culposa.
Miguel Kfouri Neto assim se expressa acerca da responsabilidade subjetiva:
Os partidários da culpa como elemento fundamental da responsabilidade civil afirmam que a culpa possui um lastro moral, daí não se poder conceber a responsabilidade senão nela fundada. O homem se sente responsável – e obrigado – a reparar dano causado por um ato culposo seu, o que não ocorre em relação a eventuais danos a que haja dado causa de modo absolutamente imprevisível, e pelos quais não se reconhece responsável, pois não os causou verdadeiramente.
Para melhor visualização, sita-se como exemplo de responsabilidade civil subjetiva a atividade médica exercida por médicos profissionais liberais. Para estes, há a necessidade de comprovação da culpa para que haja a devida responsabilização.
A segunda teoria acerca dos fundamentos da responsabilidade civil é a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não se exige a prova de culpa do agente; pode-se presumir esta culpa em virtude de lei, ou simplesmente ela é dispensada. Por tal fato, costuma-se denominar esta teoria de “responsabilidade sem culpa”.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, leva-se em conta a teoria do risco, em que, segundo Sílvio de Salvo Venosa, o sujeito é “responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano” .
Como exemplo desta teoria, tem-se a responsabilidade objetiva atribuída aos hospitais ou clínicas cujos médicos a eles estejam vinculados por meio de contrato de trabalho. Tais estabelecimentos são responsabilizados pelos danos causados por seus profissionais, o que não impede que posteriormente haja uma ação regressiva contra estes. É o mesmo caso verificado em hotéis e demais estabelecimentos do gênero, que também são responsáveis pelos danos causados a outrem por seus funcionários.
A adoção da teoria da responsabilidade objetiva se justifica pela incompletude da teoria da responsabilidade subjetiva, quando de sua aplicação a determinados casos em que se faz extremamente difícil atribuir culpa ao agente.
Neste sentido, salienta Ruy Stoco :
A jurisprudência, e com ela a doutrina, convenceram-se de que a responsabilidade civil fundada na culpa tradicional não satisfaz e não dá resposta segura à solução de numerosos casos. A exigência de provar a vítima o erro de conduta do agente deixa o lesado sem reparação, em grande número de casos. Com esta conotação, a responsabilidade, segundo a corrente objetivista, deve surgir exclusivamente do fato.
Ao ser analisado sob o prisma de seu fato gerador, o instituto da responsabilidade civil pode ser classificado em contratual ou extracontratual.
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