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Apostila Civil - Professor Milagres

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Por:   •  4/5/2014  •  10.400 Palavras (42 Páginas)  •  540 Visualizações

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DIREITO CIVIL V

05/02/13

Professor Marcelo Milagres

-Rudolf Von Jhering – Teoria simplificada da posse

-Provas:

.1ª prova – Milagres – nada (sem consulta!).

Mariana - prova PRÁTICA. Aberta, no máximo 2 fechadas.

.2ª prova – Milagres – tudo (com consulta a tudo!) e em dupla.

Mariana – talvez em dupla.

.Prova final – ainda incerto, talvez método misto. Pode ter questão fechada, mas ele costuma dar sempre aberta.

Direitos das Coisas / Direitos Reais

1. Posse

2. Propriedade

3. Usucapião

4. Alienação

5. Coisas/bem

6. Aquisição

7. Valor

8. Penhor

9. Hipoteca

10. Condomínio edilício

Duas teorias para tentar explicar a diferença de bem e coisa:

-Teoria econômica – coisa é tudo que existe no Universo. Bem é coisa economicamente apreciável.

-Teoria jurídica – bem é gênero e coisa é espécie, ao contrário da teoria econômica. Aqui, bens são todos os valores, materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos, patrimoniais ou extra-patrimoniais. Coisa é espécie de bem corpóreo, material. Excepcionalmente, nossas relações jurídicas recairão sobre bens incorpóreos. Ex: penhor de títulos de crédito.

Negócio jurídico – interagir.

Nosso foco é o TER – objeto.

08/02/13

Ser exercer o ter sobre determinada coisa. Coisa é um bem corpóreo. Vimos que nem todo ser vai se confundir com a personalidade. É possível ser sem ser pessoa. Ex: condomínio, espólio (ente despersonalizado). Tem que ser sujeito de direito. As relações jurídicas são sempre entre pessoas.

Viemos de uma lógica em que os seres são determinados e o objeto é uma predicação. Consigo definir os polos da relação jurídica. E na relação entre o ser ter a coisa? Nesse momento, exerço um ter sobre o computador em relação a todos.

O primeiro ponto importante é o polo passivo universal. Ninguém tem a propriedade sobre uma coisa em relação a uma ou duas pessoas, mas sim sobre a todos. Surge a 1ª característica fundamental dos direitos reais, das coisas – os direitos reais são absolutos. Eu, sujeito, exerço sobre o computador uma eficácia erga omnes. Muitos confundem absoluto com ilimitado, pleno. Não sabemos se o professor é ou não proprietário da gravata. Enxergo um ser que está falando que tem algo sobre seu controle, mas não sabemos se ele é proprietário. Ele exerce esse ter em relação a todos. Ele pode usar a gravata como ele quiser? Pode tirá-la para enforcar um aluno? Não. Há limite quanto ao exercício do direito. O absoluto não se confunde com o poder ilimitado. Muita gente diz que o ter sobre a coisa é pleno. Não, poderá ser pleno. Imaginemos um proprietário, que é um sujeito que tem algo que integra o seu patrimônio, e que poderia exercer todos os `teres` sobre a coisa. O proprietário pode vender.

Os direitos reais tem a característica do absoluto, em que o absoluto é sinônimo de eficácia. Se eu exerço o termo com eficácia absoluta, se alguém me toma uma caneta, ainda que não seja minha, eu posso reagir. Há uma relação jurídica entre mim e todos. Eu tenho um direito de usar a caneta e todos tem o dever se abstenção.

Imagine um locatário, que não é o proprietário, mas tem a coisa sobre seu controle. O locador sente saudade do apto. Ele pode entrar no apto quando quer? Não! O locatário pode defender o apto, pois o poder sobre a coisa tem eficácia erga omnes em relação a qualquer pessoa.

Surge a 2ª característica – o poder de sequela do titular. O titular do ter sobre a coisa tem o poder de sequela, que vem de percepção. Ele pode perseguir a coisa em poder de quem ela injustamente esteja. É prerrogativa, ir atrás da coisa. Na situação fática, eu não sei se a Irene é proprietária do caderno. Vejo que ela tem o poder sobre o caderno. Pego o caderno dela, que poderia ser emprestado. Ela pode vir atrás, persegui-lo. Isso é sequela. O ter tem eficácia erga omnes. Como se exerce a sequela? Pode ser exercida de duas formas: autotutela (legítima defesa ou desforço imediato) e mecanismos processuais (ações possessórias e/ou ações petitórias).

O art. 1224 do CC permite reagir com autotutela a partir do momento que ficou sabendo da agressão. Fiquei sabendo que invadiram minha fazenda alguns dias depois. Isso não está correto! A reação tem que ser no mesmo momento da invasão.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

Nos direitos obrigacionais, se o devedor não pagar, o credor vai cobrar. Nos direitos reais não. Se todos ou um agride o meu patrimônio, posso reagir, desde que imediatamente.

Terceira característica do direito das coisas é a imediatidade. Nesse momento, exerço o ter sobre o computador. Tem alguém intercedendo para que eu o tenha sobre meu controle? Não. A conduta de apropriação recai sobre a coisa. O ser exerce um ter sobre a coisa. Não há interveniente. O que quero é que todos tenham uma conduta de pura abstenção, que ninguém me incomode. No direito obrigacional, o objeto é uma prestação. Para que o credor seja satisfeito, é necessária uma conduta de outra pessoa. Como eu adquiri o ter sobre o meu computador? Comprando. Para eu adquirir o ter sobre a coisa, houve uma relação obrigacional, feita sobre um contrato – negocio jurídico bilateral oneroso. A partir do momento que adquiri, tenho a coisa sobre meu patrimônio, não preciso mais do devedor, da pessoa que me entregou a coisa. Os romanos diziam que as obrigações pressupõem ius ad rem – o direito à coisa. O atual é o ius in re, o direito sobre a coisa. A partir do momento que a coisa me é transferida, tenho o direito

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