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Apostila De Direito De Trabalho

Pesquisas Acadêmicas: Apostila De Direito De Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/11/2013  •  9.783 Palavras (40 Páginas)  •  383 Visualizações

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OBSERVAÇÕES SOBRE A APOSTILA:

TRATA-SE DE APOSTILA VÉRTICE, SEM CUNHO DE ESGOTAR A MATÉRIA, APENAS DE COMPLEMENTAR AS AULAS, SENDO INDISPENSÁVEL A LEITURA DE OBRAS DOUTRINÁRIAS E DE JURISPRUDÊNCIAS ATUAIS.

NEM TODAS AS MATÉRIAS FORAM ELABORADAS PELO AUTOR DA APOSTILA.

OS ALUNOS DEVEM OBSERVAR A MUDANÇA DE SÚMULAS, CANCELAMENTOS DESTAS NO TEMPO, BEM COMO A PRODUÇÃO DE NOVAS LEGISLAÇÕES E ALTERAÇÕES POSTERIORES A FIM DE EVITAR CONFLITO, EIS QUE A MESMA NÃO SE ENCONTRA ATUALIZADA EM inicio 2011.

PORTANTO, BOM PROVEITO NA MEDIDA DO ESFORÇO DE CADA UM!.

UNIDADE I

1.JUSTIÇA DO TRABALHO. ANTECEDENTES HISTÓRICOS

1.1. HISTÓRIA UNIVERSAL

È de difícil precisão histórica o aparecimento da jurisdição trabahista, uma vez que esta apareceu em diversos países em momentos diversos. No entanto, é de se elencar como todos autores fazem os Conseils de Prud’ hommes na França e os probiviri na Itália, criados paritariamente para tentar resolver os conflitos surgidos nas indústria de tais países como raízes desta Justiça.

1.2. HISTÓRIA NO BRASIL

Nesta linha evolutiva, no Brasil, conhecemos os Tribunais Rurais em São Paulo que julgavam causas agrárias até 500 contos de réis, que foram para muitos doutrinadores, os primeiros tribunais trabalhistas instituídos no Brasil. Outro órgão que somente resolvia dissídios individuais laborais de forma indireta foi o Conselho Nacional do Trabalho, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Este Conselho foi criado em 30/04/23 atuando como um órgão consultivo dos poderes públicos para assuntos trabalhistas e previdenciários, mas não resolvia divergências das relações de emprego.

Em 1º de maio de 1941, Getúlio Vargas cria a Justiça do Trabalho, porém como órgão integrante do Poder Executivo, mas com caráter administrativo. A Junta de Conciliação e Julgamento tinha competência para conhecer e dirimir dissídios, mas suas decisões eram executadas na Justiça Comum

Somente veio a ser inserida na estrutura do Judiciário, como órgão de conciliação e julgamento dos conflitos do trabalho pela Constituição de 1946, onde passou a ser composta por Junta de Conciliação e Julgamento; Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. Estes órgãos eram paritários (ex: JCJ - compostas por um Juiz Togado, um Juiz representante dos empregados e outro representante dos empregados que não precisavam ser advogados, daí porque se falava em Juiz Presidente de Junta).

Em 1999, a EC n. 24, extingue a representação Classistas e transformando as Juntas em Varas do Trabalho, passando para órgão monocrático e não mais paritário.

Neste período a Justiça do Trabalho, se limitava a conciliar e julgar as lides decorrentes da relação de emprego, conforme antiga interpretação do artigo 114 da CRFB. A partir da EC 45, ocorreu a transformação constitucional da nova competência da Justiça do Trabalho, passando a julgar lides oriundas da relação de trabalho e emprego, além de outros na forma do artigo 114 da CRFB e seus atuais incisos, culminando por alargar a competência material e pessoal, mas que até o presente momento encontra-se com grandes discussões em parte de seus incisos.

A estrutura da Justiça do Trablaho, segundo o artigo 111 da CRFB permite concluir que, atual, é composta por Juízes do Trabalho que se encontram nas Varas do Trabalho; pelos Tribunais Regionais do Trabalho com competência recursal e originária e seguida do Tribunal Superior do Trabalho como instância máxima da Justiça do Trabalho.

Esta é a linha evolutiva da Justiça do Trabalho retratada em poucas linhas, sendo recomendável a leitura de autores para aprofundamento do tema.

UNIDADE II

1.DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - CONCEITO; AUTONOMIA

1.1. CONCEITO

Temos que a função do Direito Processual do Trabalho como podemos perceber pela sua própria criação é a solução dos conflitos trabalhistas por meio da prestação jurisdicional. Direito Processual do Trabalho. Assim, Direito do Processual do Trabalho é o conjunto de princípios e normas jurídicas que se destinam a regular as atividades dos órgãos da Justiça do Trabalho para a solução dos conflitos individuais ou coletivos entre empregados e empregadores, bem como decorrentes da relação de trabalho e ainda as estabelecidas no artigo 114 da CRFB.

1.2. AUTONOMIA

O Direito Processual do Trabalho é autônomo em relação aos outros ramos processuais., existindo peculiaridades próprias e amplitude das matérias que compõem o seu objeto de estudo, como se pode verificar nos artigos 22, inc. I e 24, Inc. XI da CRFB.

UNIDADE III

1.APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS TRABALHISTAS

1.1. AS NORMAS PROCESSUAIS NO TEMPO

Para sermos prático, podemos dizer que a melhor doutrina analisa o processo como um conjunto de atos que devem ser vistos de forma isolada, a fim de se evitar dúvidas quanto da aplicação da lei nova em relação a tais atos. Surge o sistema denominado de isolamento dos atos processuais, ou seja, as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, eis que os atos praticados posteriores à lei processual nova se regem pela lei do tempo de sua prática. È o caso do prazo recursal quando a parte é intimada para apresentar recurso no prazo de 08 dias e antes de seu esgotamento vem uma lei nova e o reduz para somente 03 dias. O ato se processa pela lei ao tempo da intimação.

Assim, podemos distinguir na aplicação da lei processual nova, o seguinte: a) atos exauridos – nenhuma influência sofrem; b) atos pendentes – são atingidos, mas se respeita o efeito dos atos já praticados; c) atos futuros – seguem a lei nova.

1.2. AS NORMAS PROCESSUAIS NO ESPAÇO

No espaço, os artigos 911 e 912 estabelecem que a lei processual do trabalho deva observar as normas do lugar onde se exerce a jurisdição. È o Princípio da Territorialidade, ou seja, a norma territorial é aplicável apenas no território nacional, portanto, limitando-se

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