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Apostila da teoria das leis

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Por:   •  26/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.721 Palavras (7 Páginas)  •  370 Visualizações

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Apostila de Noções de Direito

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo e Edis Milaré. Manual de Direito Público e Privado. 10º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda. 1998.

PALAIA, Nelson,Noções essenciais de direito, 3ªedição, São Paulo: Editora Saraiva, 2006

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva). Constituição da República Federativa do Brasil. 20º edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva). Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 11º edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e Édis Milaré. “Manual de Direito Público e Privado” S.P. Editora Revista dos Tribunais Ltda. 10° edição 1998.

PINTO, Antônio Luiz de Toledo e Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt (Colaboradores da obra coletiva de autoria da Editora Saraiva) “Constituição da República Federativa do Brasil” S.P. Editora Saraiva 20° edição 1999.

1- Conceito de direito;

PS – DS

PODE SER DEVE SER

Liberdade Império da lei

(vontade) (a vontade da lei)

ou norma indisponível

O direito, objetivamente considerado, é o conjunto de regras de conduta coativamente imposta pelo Estado.

Jhering – é o complexo das condições existenciais da sociedade, asseguradas pelo Poder Público.

Assim, o direito se traduz em princípios de conduta social, tendentes a realizar a justiça.

- Quando esses princípios são sustentados em afirmações teóricas, formam a Ciência Jurídica, em cuja cúpula está a Filosofia do Direito;

- Quando esses mesmos princípios são concretizados em normas jurídicas, temos o Direito Positivo, expresso na legislação.

A sistematização desses princípios, em normas legais, constitui a ordem Jurídica, ou seja, o sistema legal adotado para assegurar a existência do Estado e a coexistência pacífica dos indivíduos na comunidade.

Daí a presença de duas ordens jurídicas: a interna e a externa

Os Direitos Fundamentais e suas Sucessivas Dimensões:

Conceito de Direitos Fundamentais:

“são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”(1) . Exatamente por conta desta natureza básica para a própria existência das pessoas e, quiçá, sua sobrevivência, reconheceu-se ainda as seguintes características:

- Historicidade

- Inalienabilidade - não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita);

- Irrenunciabilidade - não está sequer na disposição do seu titular, abrir mão de sua existência;

- Imprescritibilidade - não se perdem com o decurso do tempo;

- Relatividade ou Limitabilidade - não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais;

- Universalidade - são reconhecidos em todo o mundo.

Por outro lado, nem todo direito fundamental sempre foi expressamente previsto nas Constituições, ainda que a grande maioria ali esteja. Neste sentido, extrai-se da Carta de 1988 o exemplo de que a mesma não trata de alguns direitos da personalidade, como o nome. Exatamente para que não fosse entendida tal previsão como uma lacuna, o próprio art. 5° contemplou o §2° com a admissão de que existiriam outros decorrentes dos sistemas adotados pelo país.

Ademais, esta discriminação não se deu na Constituição de forma exaustiva ou taxativa, ex vi o parágrafo segundo do próprio artigo. Trata-se, na verdade, de rol apenas exemplificativo:

“§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte.”

Classificação dos Direitos Fundamentais:

Como estes direitos fundamentais foram sendo reconhecidos pelos textos constitucionais e o ordenamento jurídico dos países de forma gradativa e histórica, os autores começaram a reconhecer as gerações destes, podendo assim ser sintetizado tal pensamento:

Direitos de primeira geração: Surgidos no século XVII, eles cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros.

Como afirma ALEXANDRE DE MORAES, “essas idéias encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo”.

Direitos de segunda geração: os ora chamados direitos sociais, econômicos e culturais, onde passou a exigir do Estado sua intervenção para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente (o direito à saúde, ao trabalho, à educação, o direito de greve, entre outros). Veio atrelado ao Estado Social da primeira metade do século passado.

A natureza do comportamento perante o Estado serviu de critério distintivo entre as gerações, eis que os de primeira geração exigiam do Estado abstenções (prestações negativas), enquanto os de segunda exigem uma prestação positiva.

Direitos de terceira geração: os chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção da coletividade. As Constituições passam a tratar da preocupação

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