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Aptidão Generica

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Por:   •  4/11/2014  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  1.731 Visualizações

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Seguindo a dica de uma professora de Hermenêutica, pra facilitar a interpretação vamos fracionar:

aptidão = capacidade, qualidade daquele que pode algo.

genérica = geral, comum. Contrapõe-se à noção de específico, singular, isto é, genérica é a qualidade daquilo que não pertence apenas a uma espécie, mas sim a um gênero.

Creio termos, agora, subsídios etimológicos para nossa conceituação de aptidão genérica. Veja:

É aquela capacidade, aquele poder (aptidão) que não está diretamente ligado à individualidade do ser mas sim aquilo que lhe é comum, ao seu gênero - qual seja, ao gênero humano. O poder que, a priori, pertence a todo ser do gênero humano. Poder, aptidão genérica.

Lendo a definição de personalidade jurídica eis que surge esse trecho:

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.1 Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

O que significa aptidão genérica?

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.1 Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).

O direito não concede personalidade a seres vivos que não sejam humanos, nem a seres inanimados, o que os impede de adquirir direitos.

O instituto da personalidade não deve ser confundido com o da capacidade de fato.

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