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Arbitragem No Direito Do Trabalho

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Por:   •  10/3/2014  •  9.528 Palavras (39 Páginas)  •  484 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A arbitragem vem delineando caminhos inovadores para a solução de conflitos. O seu uso tornou-se uma constante, principalmente nos contratos internacionais, abrindo espaço para o seu aperfeiçoamento, evolução e estudo.

A Lei nº 9.307, de 23.09.1996, concedeu à arbitragem uma regulamentação mais eficaz, eliminando a homologação judicial da sentença arbitral e impondo força obrigacional à cláusula compromissória, e reacendeu os debates em torno da utilização dessa modalidade de solução de conflitos no âmbito do Direito do Trabalho, como meio mais célere, seguro e prático de solução dos litígios que hoje deságuam, inevitavelmente, na Justiça do Trabalho.

A Lei nº 9.307 abrange somente a arbitragem de questões que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, porém poderá ser utilizada, em larga escala, no universo das relações de trabalho.

O envolvimento da classe dirigente sindical dos trabalhadores e patronal será decisivo para o sucesso da arbitragem trabalhista. Deles resultará a inclusão das cláusulas compromissórias em acordos e convenções coletivas do trabalho como via de solução preferencial de conflitos individuais e coletivos do trabalho. Árdua tarefa num país tradicionalmente acostumado ao intervencionismo estatal nas relações do trabalho e ao paternalismo exacerbado da legislação trabalhista que finda por repercutir nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

2. CONCEITO DE ARBITRAGEM

A Lei nº 9.307, de 23-9-96, regularizou definitivamente o juízo arbitral no meio negocial brasileiro, se amoldando ao gosto e às necessidades pátrias. Pelo compromisso, “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (art. 1º da lei nº 9.307/96).

O autor Sílvio de Salvo Venosa assim define o juízo arbitral: “É o conteúdo do compromisso, que a lei denomina de convenção de arbitragem” . O art. 9º da lei nº 9.307/96 dispõe que “compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”.

O que acontece a respeito do juízo arbitral é a exceção à regra geral tradicional, segundo a qual nenhuma causa pode ser suprimida do Poder Judiciário. Assevera Silvio de Salvo Venosa: “Ninguém é obrigado a pactuar o juízo arbitral, tanto que somente as pessoas capazes de contratar podem fazê-lo sobre direito disponíveis” .

O propósito da lei é incentivar a arbitragem, não só no âmbito do direito interno, mas também ao direito comparado e no campo internacional.

A arbitragem possui uma grande vantagem, pois com frequência pessoas jurídicas de porte, levam aos tribunais assuntos com grande complexidade técnica para o juiz, que somente pode decidi-los louvando-se em custosas e problemáticas perícias. Contando com árbitros de sua confiança e especialistas na matéria discutida, podem as partes obter decisões mais rápidas e quiçá mais justas e técnicas. De outro modo, o propósito é aliviar o Poder Judiciário que contém grandes números de processos.

Assevera ainda Silvio de Salvo Venosa a respeito da arbitragem: “[...] com o juízo privado, as partes poderão manter em sigilo suas pendências, não as submetendo aos alardes do processo que nem o segredo de justiça, quando concedido, consegue evitar. Em se tratando de empresas e de segredos industriais, a questão assume vital importância. Com a arbitragem, poderão os interessados, em regra, obter decisões mais simples, rápidas e econômicas. É necessário, contudo, que a sociedade interessada estruture-se” .

3. HISTÓRICO

Na verdade, a arbitragem, como método para a solução de certos litígios, advém já de muito tempo. Ela remota há mais de 3.000 a.C., sendo um dos institutos mais antigos. Os babilônicos resolviam seus conflitos de forma amigável pela via da arbitragem pública, enquanto os hebreus tentavam solucionar os problemas com a formação de um tribunal de arbitragem, contendas de direito privado.

Na Grécia, entre as cidades-estados, havia um direito intermunicipal, no qual questionava-se a existência da arbitragem compromissória e da obrigatória. Resultado do laudo arbitral era gravado em placa de mármore ou de metal, colocado nos templos, para conhecimento de todos.

O relacionamento dos gregos com os estrangeiros fez despontar o direito internacional privado na Grécia, as soluções arbitrais aos poucos deslocam-se para outras tantas situações públicas.

Com o período Justiniano, a decisão arbitral tinha valor intrínseco. Cabia ao árbitro o exame e a decisão de pendências relativas ao preço na compra- venda e na locação. Na Constituição de Justiniano (531 a. C.) se houvesse cláusula de penalidade haveria interferência do magistrado na execução do laudo arbitral.

Inicialmente, em Roma era inegável que o procedimento arbitral trazia vantagens. Somente recorria-se à Justiça Togada se a parte interessada tivesse certeza do sucesso ao final da demanda.

Na Roma antiga, a arbitragem precedeu a instituição da chamada justiça estadual. Na tradição romana, a justiça comum era privilégio de nobres e sacerdotes, sendo que está situação permaneceu até a República, em 510 a. C., quando foi substituído por um Corpo Consular.

Tem-se em complemento, o seguinte entendimento: é do conhecimento do mundo jurídico que o sistema arbitral sempre se constituiu numa possibilidade de interesses, percorrendo longos caminhos desde remotos tempos, uma evolução, com forte influência do Direito Romano em que as civilizações buscavam resolver problemas. No desenvolvimento dessa ideia, a presença marcante de um árbitro para compor litígios, uma forma de realidade de justiça privada, que caminhou para uma Justiça formal, estatal.

Na sociedade feudal, a arbitragem e a mediação encontram ambiente propício, tanto nas relações internas, quanto nas externas. Neste período a Igreja Católica, teve papel importante, solucionando pacificamente litígios entre fronteiras, como nas questões privadas.

O Papa era o árbitro supremo e os Bispos eram os árbitros investidos de poderes. Era possível, nesta época aplicar a excomunhão e o interdito, no compromisso arbitral.

Como se pode observar a arbitragem sempre foi utilizada, constituindo-se em um instrumento jurídico bem antigo. Atualmente, a arbitragem é uma técnica procedimental, extrajudiciária, para a pacificação de conflitos de interesses.

Todavia, como mecanismo

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