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Art. 124 Cp

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Por:   •  15/10/2014  •  571 Palavras (3 Páginas)  •  582 Visualizações

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ANÁLISE DO ART. 124 DO CÓDIGO PENAL

CRIME DE ABORTO

O crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento está elencado no art. 124, CP, in verbis:

“Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:”

Sujeito Ativo

O referente artigo tipifica o crime de aborto, sendo considerado este quando a gestante o pratica, ou quando a mesma consente com a conduta tomada por terceiros. Sabemos que o aborto é a destruição da concepção da vida. O sujeito ativo, neste caso, é a gestante, tratando-se, assim, de crime próprio.

Sujeito Passivo

Em conformidade com o que está exposto na descrição do art. 124, encontramos o feto, em qualquer fase da gestação ou desenvolvimento intrauterino, como o sujeito passivo do aborto, porém existe um sujeito passivo secundário, que segundo alguns doutrinadores, é o Estado, uma vez que este tem o dever e zelar pelo direito à vida.

Verbo Nuclear

Diante da leitura do dispositivo em tela, constata-se que o verbo nuclear é “provocar”.

Pena

O Código Penal institui ao crime de aborto a pena de no mínimo de 1 (um) ano e máximo de 3 (três) anos de detenção, no entanto cabe ressaltar que essa penalidade somente é aplicável ao aborto previsto no art. 124, no qual este é praticado ou consentido pela própria gestante. Havendo outras hipóteses, como aborto praticado por terceiro, aborto necessário, ou aborto em caso de estupro, são distintas as penalidades. Cabe ressaltar que a penalidade só é aplicável no caso em que ocorre a morte do embrião ou do feto de forma dolosa e intencional, não é punível neste caso a tentativa de aborto por parte da própria gestante, uma vez que este ato se caracteriza como autolesão.

Jurisprudência

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABORTO. ART. 124, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CORRÉUS.

DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Na sentença de pronúncia, fase do procedimento em que vige o principio "in dubio pro societate", existindo dúvida quanto ao agir do acusado, esta deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri.

DESCLASSIFICAÇÂO. IMPOSSIBILIDADE. A desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar.

NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Primeira Câmara Criminal: Recurso em sentido estrito

Comarca de Erechim: Nº 70032551004

Tanise Marques de Azevedo – Recorrente

Estanislau Sobis Filho – Recorrente

Ministério Público - Recorrido

Os réus, foram denunciados pelo MP da Comarca de Erechim/RS.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente

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