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Art. 130 A 133 Do CP

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Por:   •  29/10/2014  •  754 Palavras (4 Páginas)  •  817 Visualizações

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Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa contaminada por uma doença sexualmente transmissível (DST).

Sujeito passivo: Qualquer pessoa

Objeto jurídico: Vida humana

Elemento objetivo do tipo: Ter relação sexual de forma desprotegida, à descoberto, expor, etc.

Elemento subjetivo: No caput encontramos o dolo direto com a expressão “de que sabe” e bem como o dolo eventual com a expressão “que deve saber”.

Classificação do crime: Crime próprio (sujeito ativo), plurisubsistente, formal, unisubjetivo, forma vinculada, comissivo, perigo abstrato, admite tentativa.

Tentativa: A tentativa é possível na hipótese em que a relação sexual não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente.

Consumação: A consumação se dá com o contato sexual independente do efetivo contágio. Se do contágio resultar lesão corporal, o agente poderá restar enquadrado no art. 129, §1º e 2º, se agiu dolosamente. Se agir culposamente poderá ser enquadrado no art. 129, §6º. Nesse mesmo caso se ocorrer à morte estará enquadrado no art. 129, §3º.

Formas qualificadoras: Na figura do caput, detenção de 3 meses a 1 ano. No §1º, reclusão de 1 a 4 anos. A ação penal é pública condicionada a representação do ofendido ou seu representante legal.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa contaminada por uma moléstia grave

Sujeito passivo: Qualquer pessoa

Objeto jurídico: Vida humana

Elemento objetivo do tipo: Praticar ato capaz de produzir contágio de moléstia grave de que está contaminado o agente.

Elemento subjetivo: Será sempre doloso, pois o legislador introduziu a expressão "com o fim de" no texto legal.

Classificação do crime: Crime formal

Tentativa: Admite tentativa.

Consumação: A consumação se dá com contágio.

Formas qualificadoras: Sendo eventual o dolo, estaremos diante de crime de lesão corporal.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Sujeito ativo: Geralmente empregadores

Sujeito passivo: Geralmente empregados

Objeto jurídico: B em indisponível - A vida e a saúde

Elemento objetivo do tipo: Tipo penal utilizado normente

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