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Art 135 CP- Omissão De Socorro

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Por:   •  11/11/2014  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  479 Visualizações

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OMISSÃO DE SOCORRO – ARTIGO 135

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Objeto jurídico:

A tutela da norma penal destaca aqui a defesa da vida e da saúde da pessoa, que se dá mediante imposição de um dever geral de solidariedade no sentido de que todos têm a obrigação dar assistência à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, assim como ao desamparado ou em grave e eminente perigo de vida, quando isso for possível sem risco pessoal, também punindo o ato egoístico daquele que nem sequer se digna a pedir o socorro da autoridade pública, em favor da vítima.

Embora descreva condutas alternativas (“deixar de prestar assistência” ou “não pedir, nesses casos, socorro”), não se pode concluir que a redação da norma outorga ao autor do fato a liberdade de optar entre prestar assistência ou apenas chamar o socorro, para que não lhe incida a pena cominada. Isso porque, enquanto ausente o risco pessoal ao autor, é plenamente exigível que se solidarize com a situação do ofendido de modo a lhe prestar imediato socorro.

Assim, é de se admitir o pedido de socorro como providência subsidiária, possível apenas diante da impossibilidade de o autor alcançar imediato amparo ao ofendido. Sendo possível o socorro, sem risco ao autor, e tendo ele apenas solicitado auxílio à autoridade pública, tem-se que o crime restará caracterizado.

Contudo, o delito não se configura quando demonstrado que o próprio socorro ou o chamado por ele implicar em risco pessoal ao autor do fato.

A norma descreve ato omissivo próprio, pois, diante da obrigação de assistir o desvalido, implícita na norma penal, a simples omissão impõe a incidência do artigo 135 do Código Penal. Descarta-se o enquadramento do tipo como omissivo impróprio justamente por não incidir quaisquer daquelas alíneas do § 2.º do artigo 13 do Código Penal.

Sujeito ativo:

Qualquer pessoa que encontre alguém nas condições de vulnerabilidade previstas no artigo em questão pode ser considerada autor do crime. Dever de solidariedade pode ser:

Genérico: imposto a todas as pessoas;

Específico: exige vinculação especial entre os sujeitos: pai, tutor, médico, enfermeira, etc.. Como ocorre nos crimes de abandono material, e abandono material;

Se o sujeito ativo for pai, tutor, médico, enfermeira etc. da vítima: Haverá o crime de abandono de incapaz, do art. 133 do Código Penal, ou, conforme a hipótese, o de abandono material (art. 244).

Se várias pessoas negam assistência, todas respondem pelo crime. Se são várias e uma apenas assiste a vítima, não fazendo as outras, não há delito. Como se trata de obrigação penal solidária o cumprimento do dever por uma delas desobriga as outras. Em face disso, não há falar-se em omissão de socorro.Se a assistência de uma for insuficiente, as outras responderão pelo delito.

Sujeito passivo:

O caput do dispositivo elenca um rol de pessoas que figuram como sujeitos passivos do crime em questão:

Compreende-se como criança, para a norma, o infante que não pode oferecer defesa própria à situação de risco à qual foi submetida, sendo considerada abandonada aquela exposta à situação de risco.

A criança extraviada é aquela que está perdida.

A pessoa inválida é a que, por deficiência, doença ou idade, está exposta ao risco.

A pessoa ferida é a que teve sua integridade corporal ofendida.

O desamparado é o que não tem qualquer auxílio.

A gravidade da situação e a eminência do perigo em que se encontra a pessoa, que também encampam elementares do tipo, devem ser avaliadas no caso concreto, porquanto qualquer pessoa submetida a tais condições também é considerada sujeito passivo do crime.

Elemento Subjetivo:

O elemento subjetivo do tipo do crime

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