Art 135 CP- Omissão De Socorro
Dissertações: Art 135 CP- Omissão De Socorro. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: esthermatos • 11/11/2014 • 1.062 Palavras (5 Páginas) • 479 Visualizações
OMISSÃO DE SOCORRO – ARTIGO 135
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Objeto jurídico:
A tutela da norma penal destaca aqui a defesa da vida e da saúde da pessoa, que se dá mediante imposição de um dever geral de solidariedade no sentido de que todos têm a obrigação dar assistência à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, assim como ao desamparado ou em grave e eminente perigo de vida, quando isso for possível sem risco pessoal, também punindo o ato egoístico daquele que nem sequer se digna a pedir o socorro da autoridade pública, em favor da vítima.
Embora descreva condutas alternativas (“deixar de prestar assistência” ou “não pedir, nesses casos, socorro”), não se pode concluir que a redação da norma outorga ao autor do fato a liberdade de optar entre prestar assistência ou apenas chamar o socorro, para que não lhe incida a pena cominada. Isso porque, enquanto ausente o risco pessoal ao autor, é plenamente exigível que se solidarize com a situação do ofendido de modo a lhe prestar imediato socorro.
Assim, é de se admitir o pedido de socorro como providência subsidiária, possível apenas diante da impossibilidade de o autor alcançar imediato amparo ao ofendido. Sendo possível o socorro, sem risco ao autor, e tendo ele apenas solicitado auxílio à autoridade pública, tem-se que o crime restará caracterizado.
Contudo, o delito não se configura quando demonstrado que o próprio socorro ou o chamado por ele implicar em risco pessoal ao autor do fato.
A norma descreve ato omissivo próprio, pois, diante da obrigação de assistir o desvalido, implícita na norma penal, a simples omissão impõe a incidência do artigo 135 do Código Penal. Descarta-se o enquadramento do tipo como omissivo impróprio justamente por não incidir quaisquer daquelas alíneas do § 2.º do artigo 13 do Código Penal.
Sujeito ativo:
Qualquer pessoa que encontre alguém nas condições de vulnerabilidade previstas no artigo em questão pode ser considerada autor do crime. Dever de solidariedade pode ser:
Genérico: imposto a todas as pessoas;
Específico: exige vinculação especial entre os sujeitos: pai, tutor, médico, enfermeira, etc.. Como ocorre nos crimes de abandono material, e abandono material;
Se o sujeito ativo for pai, tutor, médico, enfermeira etc. da vítima: Haverá o crime de abandono de incapaz, do art. 133 do Código Penal, ou, conforme a hipótese, o de abandono material (art. 244).
Se várias pessoas negam assistência, todas respondem pelo crime. Se são várias e uma apenas assiste a vítima, não fazendo as outras, não há delito. Como se trata de obrigação penal solidária o cumprimento do dever por uma delas desobriga as outras. Em face disso, não há falar-se em omissão de socorro.Se a assistência de uma for insuficiente, as outras responderão pelo delito.
Sujeito passivo:
O caput do dispositivo elenca um rol de pessoas que figuram como sujeitos passivos do crime em questão:
Compreende-se como criança, para a norma, o infante que não pode oferecer defesa própria à situação de risco à qual foi submetida, sendo considerada abandonada aquela exposta à situação de risco.
A criança extraviada é aquela que está perdida.
A pessoa inválida é a que, por deficiência, doença ou idade, está exposta ao risco.
A pessoa ferida é a que teve sua integridade corporal ofendida.
O desamparado é o que não tem qualquer auxílio.
A gravidade da situação e a eminência do perigo em que se encontra a pessoa, que também encampam elementares do tipo, devem ser avaliadas no caso concreto, porquanto qualquer pessoa submetida a tais condições também é considerada sujeito passivo do crime.
Elemento Subjetivo:
O elemento subjetivo do tipo do crime
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