Artigo 179 Cc/02
Artigo: Artigo 179 Cc/02. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jobarodu • 30/11/2014 • 338 Palavras (2 Páginas) • 813 Visualizações
RESENHA
O presente acórdão apresenta situações de esclarecimentos bem contundentes para quem o lê.
A definição refente à natureza da invalidade da celebração de contrato de compra e venda entre ascendentes e descendentes, tem caráter anulável, e não nulo, com bases juresprudenciais. O artigo 496 do Código Civil Brasileiro diz:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
O artigo 179 do Código Civil dispõe do prazo para pleitear a ação:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Pelos prazos descritos pela lei, o tempo seria favorável à prescrição do pedido de anulação, uma vez que, o último contrato fora no ano de 2006. Tendo como bas o artigo 179 do Código Civil, e, a demanda foi proposta em 2009, deveria ser proclamada a decadência.
O precedente aberto no Estado do Paraná ( REsp 999.921/PR ), entende que o prazo decadencial atinente às pretensões que visam à anulação de compra e venda de ascendente para descendente é a abertura da sucessão do último ascendente.
Como uma das ascendentes ainda vive ( no caso a Ré Iria ), fica entendido o porque da anulação do processo de compra e venda.
No caso específico, fica claro a vantagem dos citados como beneficiados no processo de compra e venda em detrimento dos demais.
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