Resumos Dos Artigos 247 A0 251 Do CC/02 - Obrigação
Trabalho Escolar: Resumos Dos Artigos 247 A0 251 Do CC/02 - Obrigação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulobaia00 • 25/3/2015 • 1.241 Palavras (5 Páginas) • 488 Visualizações
ART. 247
Toda obrigação de fazer importa uma obrigação de dar. Por exemplo: peço para que alguém me pinte um quadro. Essa obrigação pode ser personalíssima, chamada intuitu personae, ou não. Vejamos: Se quero, por exemplo, que a equipe da Prof. Gisele Azulay venha fazer uma cirurgia plástica, essa obrigação será intuitu personae. Essa obrigação só pode ser exequível por aquela pessoa ou equipe. Outro exemplo: contrato Roberto Carlos para me fazer o show que fez recentemente em Barretos. Também é uma obrigação intuitu personae, pois ele é insubstituível. Então, o que diz o Código?
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Então RC se compromete a fazer um show, mas, por uma cláusula potestativa, ele se recusa a se apresentar. Ou, então naquele dia em que contratei para o casamento do meu filho uma cantora lírica de Brasília chamada Alberta, mas ela não compareceu. Ela se recusa a comparecer. O que acontecerá? Ela terá que pagar perdas e danos, pois ela não poderá ser substituída por outra pessoa, mesmo que tivesse as características vocais que ela tem.
ART. 248
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Também fixamos por um exemplo: contratei uma dupla sertaneja para se apresentar aqui. Mas, na estrada, um caminhão os mata. Não houve culpa deles, então a obrigação está resolvida. Mas, se tiver havido culpa, eles responderão por perdas e danos. Como na hipótese em que eles tenham ingerido bebida alcoólica e vierem a se acidentar. Neste caso, eles terão responsabilidade civil, e não foram diligentes, probos, com uma conduta íntegra em sua relação contratual.
Obs: não confunda com as consequências. Estamos falando somente do cumprimento da obrigação. A morte Da dupla sertaneja o desobrigou de apresentar, mas seu patrimônio ainda poderá responder por perdas e danos pelos ingressos já vendidos para os shows de Belém. Não se pode arbitrar, na maioria dos casos, o valor do dano.
ART. 249
Mas também pode ser caso de obrigação de fazer substituível, como contratar alguém para construir um muro. Neste caso, se o contratante precisar muito do serviço, já que dará uma festa e precisará de sua casa devidamente separada da vizinha, e o pedreiro não comparecer em tempo, é lícito pedir para que alguém faça em seu lugar, à custa do devedor. É o que diz o art. 249:
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. [...]
A Prof. Gisele disse que não poderia dar aula na terça pois estava doente, mas, mentiu sobre a doença, nesta hipótese em que a Prof. Gisele não tenha ficado doente coisa nenhuma, mas deliberadamente deixou de vir dar aula. Significa que houve recusa da professora em ministrar aula. É a mesma situação em que determinado artista deveria se apresentar conforme combinado, mas não comparece. Nesses casos, o que diz o Código? Que o credor poderá pedir para que um terceiro o faça. Isso porque o devedor deu motivo, ensejo a essa situação por culpa.
E, daqui, vamos para o parágrafo único do mesmo artigo:
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Em caso de urgência, outro prestador da obrigação poderá ser chamado, com cobrança posterior do devedor. É um instituto novo, que não havia no Código de 1916. Como um médico chamado para prestar algo urgente. Se não há leitos no hospital, e a pessoa pede tutela antecipada, o Estado responderá por isso se não cumprir. Agora, se vocês querem construir um muro na república de vocês para então poderem realizar uma festa, e a empresa contratada não aparece, outra poderá ser chamada, para então cobrar da primeira. Não é uma obrigação personalíssima, pois a construção do muro é exequível por outra.
Obs: Jus est ars aequi et boni. O que é equidade? Bons-senso, paridade. Não posso exigir de uma pessoa que contratei que seja um super-homem. É o Direito. Quer dizer, se alguém contrata um cirurgião de média qualidade, mas eventualmente ele se recusa a operar como tal, e não resta outra opção a não ser nomear um cirurgião famoso e caro, o originalmente contratado terá que custear o preço cobrado por aquele.
A obrigação de fazer pode ser relativa às qualidades essenciais da pessoa, ou ela pode nada ter a ver com qualidades essenciais da pessoa, que, caso não desempenhada, qualquer um poderá supri-la.
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