Artigo - Norma Regulamentadora 13 - Caldeiras A Vapor
Trabalho Universitário: Artigo - Norma Regulamentadora 13 - Caldeiras A Vapor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BOI4 • 17/8/2014 • 917 Palavras (4 Páginas) • 573 Visualizações
Introdução
Caldeiras e Vasos de Pressão: Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT
NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão - São equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.
Para o manuseio desse equipamento é necessário um “Profissional Habilitado”, ou seja, que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País. Todo e qualquer reparo, manutenção ou inspeção no equipamento poderá ser executado por esse profissional.
Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens: Válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; Instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; Injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; Sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; Sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, sua placa de identificação em informações do equipamento. Além da Placa de Identificação, toda Caldeira deve possuir documentação como Prontuário de Caldeira, Registro de Segurança, Projeto de Instalação, Projetos de Alteração e Reparos e Relatórios de Inspeção Devidamente Atualizados. A documentação do equipamento deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal da manutenção e etc. Sendo toda caldeira deve possuir Manual de Operação atualizado em língua portuguesa em local de fácil acesso aos operadores.
Na ausência do Prontuário de Caldeira, outro deve ser elaborado, reconstituído, com responsabilidade técnica do fabricante ou “Profissional Habilitado”. No caso de transferida ou vendida sua documentação deverá acompanhá-la.
Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 categorias: Caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960KPa (19.98 Kg/cm2); Caldeiras da categoria C são aquelas cujas pressões de operação é igual ou inferior a 588 KPa (5.99 Kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 L; Caldeiras de categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categorias anteriores.
Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira.
A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira.
Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação
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