Arts. 180 E 181 CP
Trabalho Universitário: Arts. 180 E 181 CP. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Adryelle001 • 26/11/2014 • 3.164 Palavras (13 Páginas) • 652 Visualizações
Art. 180, CP
Nomen Iuris: receptação
A receptação é um crime acessório, pois a sua existência pressupõe a ocorrência de um crime anterior
Como a lei se refere a crime anterior, aquele que adquire produto de contravenção não pratica receptação.
Objetividade jurídica: inviolabilidade patrimonial
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: é a pessoa que figura como vítima do crime anterior.
Artigo 180, caput (receptação dolosa simples)
Tipo objetivo:
- núcleos: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar ou influir.
A modalidade ocultar é similar ao crime do artigo 349 (favorecimento real). A diferença recai no fato de que, no art. 180, o receptador visa o seu próprio proveito ou o proveito de terceiro, que não o autor do crime antecedente. Já no artigo 349, o agente visa beneficiar o autor do crime antecedente.
A modalidade transportar significa levar de um lugar a outro.
Já conduzir significa estar na direção de um veículo.
Adquirir é o ato de obter a propriedade da coisa de forma onerosa ou gratuita. A aquisição pode ser por título causa mortis, mas desde que o herdeiro saiba da sua origem ilícita (ou seja, que o de cujus veio obter a coisa de modo criminoso).
As modalidades ocultar, transportar e conduzir constituem crimes próprios. Nos verbos adquirir e receber, o crime éinstantâneo, consumando-se no exato momento em que o agente realizar o elemento descritivo.
- coisa que sabe ser produto de crime: é o objeto material
· crime é elemento normativo do tipo, não se admitindo assim contravenções. A infração anterior deve ser crime, que não precisa ser patrimonial. O instrumento utilizado na prática do crime não pode ser objeto de receptação (obs/ a arma poderá também ser produto quando ela pertencia à vítima e foi usada para exercer grave ameaça).
· produto: pode ser direto ou indireto – ex/ objeto oriundo de dinheiro furtado.
- quanto ao bem:
Fragoso e Mirabe entendem que no caso de imóvel produto de crime (ex/ estelionato), a prática de receptação é possível, pois o artigo 180 não teria empregado a expressão coisa móvel.
Porém, o entendimento majoritário na doutrina e jurisp. é no sentido de que a expressão coisa móvel não consta no tipo porque o legislador entendeu que seria desnecessária, por ser da própria natureza da receptação a necessidade de deslocamento.
É possível receptação de receptação (receptação em cadeia), mas para tanto todos os envolvidos devem saber, ou ter condições de saber, da origem ilícita do bem.
Modalidades:
1- própria: apresenta 5 verbos (adquirir, receber, ocultar conduzir e transportar). Conforme já apontado, os dois primeiros verbos constituem crimes instantâneos. Já os 3 últimos, crimes permanentes.
Só haverá esta receptação quando o agente souber da origem ilícita dobem. Só admite o dolo direto (não admite do dolo eventual) – obs/ se a pessoa está na dúvida, mas mesmo assim comprou, responderá por culpa (quando há a expressão: sabe, conhece etc, só se admite o dolo direto.
Portanto, na receptação própria o agente adquire, recebe etc coisa que sabe ser produto de crime.
Momento consumativo:
Conforme já exposto, nas condutas transportar, conduzir e ocultar o crime será permanente.
Nas condutas adquirir e receber, o crime é instantâneo
Admites em todas as hipóteses a tentativa. Constituem, todas, crime material.
2- imprópria: apresenta o verbo influir, que é o instigar o tentar convencer alguém (terceiro), de boa-fé (elemento normativo), a adquirir, receber ou ocultar objeto produto de crime.
O terceiro de boa-fé á aquele não sabe da origem ilícita do bem e por isto não poderá ser punido por receptação dolosa.
O intermediário (que é aquele que influencia), por sua vez, tem que saber da origem ilícita. O intermediário age entre o autor do crime e o terceiro d e boa-fé, influenciando-o, Se o terceiro está de má-fé, o intermediário é partícipe na receptação própria cometida por este 3º.
Não admite, também, o dolo eventual em relação ao intermediário
Consumação: a consumação delitiva ocorre no momento em o intermediário mantém contato com o 3º de boa-fé, visando convencê-lo a adquirir, receber
ou ocultar objeto, mesmo que isto efetivamente não venhaa ocorrer, tendo em vista que constitui crime formal – ex/ se o intermediário oferece e o 3º não aceita, o crime está consumado.
Tentativa: não é admitida, pois ou o indivíduo aceita e o crime está consumado ou não aceita e não haverá crime (em tese é possível na forma escrita).
Tipo subjetivo: dolo
Tendo em vista que o legislador empregou a expressão “que sabe”, será admitido, somente, o dolo direto, não se admitindo o dolo eventual.
Consta, ainda, a necessidade de caracterização do elemento subjetivo do injusto, preconizado pela finalidade de se obter proveito ilícito para o próprio agente ou para outrem.
Artigo 180, § 1º (receptação dolosa qualificada)
Dá-se quando o fato ocorre não exercício de atividade comercial ou industrial e o agente deve saber da origem ilícita.
A atividade comercial constitui elemento normativo do tipo, cujo conceito é traçado pelo direito mercantil. De qualquer forma, a atividade mercantil deve ser praticada com habitualidade, caso contrário restará caracterizado o tipo previsto no caput.
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