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Aspectos Polemicos

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Por:   •  28/11/2014  •  851 Palavras (4 Páginas)  •  375 Visualizações

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1 - INTRODUÇÃO

Nesta etapa desta pesquisa iremos tratar sobre disposições gerais da sucessão testamentária, onde iremos dar ênfase ao artigo 1857 do Código Civil Brasileiro e seguintes, destacando quais as formas de sucessão testamento que nossa lei disciplina.

Iremos esclarecer também se nosso futuro contratante terá seu quinhão após a partilha dos bens e se poderá dispor desses bens na totalidade em forma de testamento.

Faremos ainda um esboço jurídico complementar esclarecendo duvidas relacionadas ao testamento e partilha de bens que estão sendo pleiteados, quem será o administrador da herança até o final da partilha, quais as espécies de inventário judicial que será utilizado para a partilha dos bens e quais documentos necessários para a elaboração do inventário caso optem pela via administrativa.

2 - PARECER JURÍDICO COMPLEMENTAR

Endereçado ao Sr. João Carlos e familiares.

Trata-se de um complemento de informações prestadas e recebidas pelo nosso futuro contratante, que em sua primeira consulta não tinha o conhecimento, de que, a falecida sua mãe, havia deixado uma dívida no valor de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais), e, que por esta razão gostaria de saber qual será a repercussão diante da informação prestada em relação ao arrolamento e na partilha de bens.

Fica ciente nosso contratante que toda divida contraída pelo de cujus antes de sua morte serão quitadas pelo monte mor, e o restante será partilhado em partes iguais aos seus herdeiros legítimos.

3 - RELATÓRIO

Com relação ao arrolamento dos herdeiros na partilha de bens fica da seguinte forma, será deduzido o valor para o credor ou credores um valor de R$ 50.000,00 (cincoenconta mil reais), referente a um financiamento bancário – crédito direito ao consumidor, restando o valor de R$ 600,000, 00 a ser partilhado.

Referente ao final da partilha, o Sr. João Carlos poderá receber seu quinhão na herança, e, dispor desses bens em testamento na totalidade ou em parcial resguardando a parte dos herdeiros legítimos caso tenha.

Como base no artigo 1857 do C.C, todas as pessoas podem fazer testamento em regra geral, onde é totalmente personalíssimo e pode ser revogado a qualquer momento, pelo qual alguém dispõe dos bens para depois de sua morte, ou determina a própria vontade a situação dos filhos e outros atos de ultima vontade.

Ementa: RECURSO ESPECIAL.

SUCESSÃO. DÍVIDAS DO MORTO. TESTAMENTO QUE GRAVA OS IMÓVEIS DEIXADOS COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA, EM EXECUÇÃO MOVIDA POR CREDOR DO DE CUJUS. 1. Os bens deixados em herança, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade, respondem pelas dívidas do morto. 2. Por força do Art. 1.676 do Código Civil de 1916 , as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade. Tais bens respondem, entretanto, pelas dívidas contraídas pelo autor da herança. 3. A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio.

Segundo o doutrinador MODESTINO, testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte. ULPIANO assevera: testamentum est mentis nostrae justa contestatio, in id sollemniter facta, ut post mortem mostram valeat, traduzindo para o português: testamento é a manifestação de ultima vontade, feita de forma solene , para valer depois da morte.

4 – FORMAS DE TESTAMENTOS

Em nosso ordenamento jurídico temos algumas formas de testamento:

Testamento público: que é lavrado na frente do tabelião no livro de notas, contendo a declaração de vontade do testador, manifestada em presença do mesmo oficial e de duas testemunhas desimpedidas.

Testamento cerrado: também chamado secreto ou místico, é escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu rogo, com caráter sigiloso, lavrado por oficial público presente duas testemunhas.

Testamento particular: escrito pelo testador e lido perante três testemunhas idôneas que também assinarão.

Ainda temos em nosso ordenamento os testamentos especiais oriundo das forças militares, temos então:

Testamentos marítimo e aeronáutico:

Testamento Marítimo: Deve ser lavrado em viagem a bordo de navio nacional, estrangeiro ou de guerra, feito na presença de duas testemunhas. Sua caducidade se encerra caso o testador não venha falecer ou no prazo de 90 dias a contar de seu desembarque em terra pra que possa fazer seu testamento ordinário.

Testamento Aeronáutico: deve ser lavrado em viagem a bordo de aeronave militar ou comercial, pois quem testa acredita que está a beira da morte, e, este testamento é feito na presença do comandante da aeronave.

Sua caducidade se dá caso o testador não faleça, ou em 90 dias a contar do momento que o testador venha a colocar os pés em terra. Tanto ao testamento marítimo como o aeronáutico estão baseados nos artigos 1886 a 1892 do C.C.

Testamento Militar: este tipo de testamento se dá por pessoas a serviço das forças armadas, em campanha ou em praça sitiada ou que esteja de comunicações interrompidas. Porém este testamento é o único que pode ser feito na forma oral, e, deve ser feito na presença de duas testemunhas, e vem a perder o efeito caso o testador não faleça ou se se convalesça de seus ferimentos. Este testamento está com sua base nos artigos 1893 a 1896 do CC.

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