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Por:   •  6/5/2014  •  1.169 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO:- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, Dr. Gilton Batista Brito, que declarou a incompetência da Justiça Federal, em favor da Justiça Estadual, para o processo e julgamento dos crimes de falso, consistentes em falsificação de diploma da Universidade Federal de Goiás – UFG e apresentação deste à Secretaria de Educação de Goiás.

Narra a denúncia, verbis:

“Consta do Inquérito Policial incluso que o primeiro denunciado, professor estadual, com fim de obter progressão na carreira, apresentou, junto à Secretaria de Educação deste Estado, falso diploma do curso de licenciatura em educação física da Escola Superior de Educação Física do Estado de Goiás – ESEFEGO (fls. 08, 14 e 63), supostamente registrado junto à Universidade Federal de Goiás – UFG sob o nº 2652, Livro 8-EF, fls. 42, processo nº 38.2053/78-93.

Segundo o caderno apuratório, a Secretária Estadual de Educação, pretendendo verificar a autenticidade do diploma apresentado pelo denunciado HENES, dirigiu ofício à Universidade Federal de Goiás, responsável, por delegação do Ministério da Educação e do Desporto, pelo registro do diploma, nos termos das Portarias MEC/DAU nº 71/77 e MEC/SESU nº 284/92.

Em resposta à Secretária Estadual de Educação, a Diretora de Divisão de Registros Acadêmicos (DRA) da Universidade Federal de Goiás (UFG) informou (fl. 07) que não existia, no sistema de controle de processos da UFG, processo com nº 382053/78-93, nem o livro 8-EF, bem como nenhum registro em nome de HENES DE MELO PINTO, pelo que aduziu a falsidade do registro do diploma e determinou a abertura de sindicância naquela instituição de ensino superior para apurar o fato.

Em seu depoimento perante a comissão de sindicância da UFG, a diretora do DRA, Lurdes Gonçalves Rodrigues, detalhou que as assinaturas apostas no carimbo de registro do diploma (fl. 02-verso), são bastante diferentes das verdadeiras, especialmente pelos fatos de a então diretora do DAA/UFG, Profa. Maria Helena Melo Cunha Santos, assinar o seu nome com letras separadas e de o nome da Diretora do DRA à época estar incompleto – ‘Martha Célia Rodrigues’ ao invés de ‘Martha Célia Rodrigues Alves Pires’.

Ouvido pela Polícia Federal (fls. 97/99), o denunciado HENES DE MELO confessou a utilização do diploma falsificado, informando, que o mesmo foi obtido, mediante o pagamento, em dinheiro, da importância de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), junto ao segundo denunciado, responsável pela contrafação do referido documento e já indiciado em outros inquéritos (IP nº 180/2002-SR/DPF/GO) pela prática do crime de falsificação de documento público e estelionato em todos eles (fls. 124/126 e 128).

A prova material da falsidade encontra-se consubstanciada no ‘Laudo de Exame Documentoscópico’ de fls. 147/154, o qual atesta que o diploma questionado não apresenta as características dos documentos padrões respectivos, além de confirmarem que assinatura aposta no mesmo, relativa ao campo ‘diplomado’, pertence ao primeiro acusado.

Ao falsificar diploma de curso superior, inclusive o registro do mesmo atribuído à Universidade Federal de Goiás, praticou o segundo denunciado a conduta definida no art. 297 do Código Penal, enquanto o primeiro denunciado, ao fazer uso do referido documento, incorreu no crime capitulado no art. 304 também do Código Penal.” (Fls. 10/11.)

O MM. Juiz a quo entendeu que, tendo sido o diploma utilizado em prejuízo de ente público pertencente ao Estado de Goiás, a competência é da Justiça Comum Estadual (fls. 16/20).

Requer o Ministério Público Federal a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal, alegando que o fato de figurar no referido diploma registro falso da Universidade Federal de Goiás, com assinaturas falsificadas de funcionárias públicas federais (Diretora do Departamento de Recursos Acadêmicos e Diretora de Divisão de Registros Acadêmicos), enseja a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988, pois vulnerado interesse da autarquia federal (UFG).

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Dr. Paulo Vasconcelos Jacobina, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 62/64).

É o relatório.

11.12.2006

3ª Turma

RECURSO CRIMINAL Nº 2006.35.00.001117-6 – GOIÁS

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator): - Busca o Ministério Público Federal o reconhecimento e a declaração da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

Inicialmente, cabe ressaltar que compete à Justiça Federal o processo

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