Atividade Empresarial
Monografias: Atividade Empresarial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolz5 • 11/6/2014 • 309 Palavras (2 Páginas) • 413 Visualizações
Quem pode exercer a atividade empresarial?
Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de
empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não
forem legalmente impedidos”. Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA
por razões determinadas na lei.
Nos ensinamento de Fabio Ulhoa (2006, p.20/21), essas proibições têm
por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando
diz respeito à capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o
exercício da atividade.
Pergunta-se: Quem pode ser empresário?
Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil.
Assim, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em
pleno gozo de sua capacidade civil.
CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e
assumir obrigações.
O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas
consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em
duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes. Explicam-se:
Absolutamente incapazes:
1) os menores de dezesseis anos;
2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.
RELATIVAMENTE INCAPAZES:
1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
4) os pródigos.
São impedidos de exercer a atividade empresarial:
1) os servidores públicos civis (União, Estados, Territórios e Municípios
2) os militares da ativa das três Forças Armadas e Policias Militares;
3) os magistrados e membros do ministério público;
4) os leiloeiros;
5) os diplomatas representantes de países estrangeiros no Brasil, salvo os cônsules honorários;
6)
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