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Atividade Empresarial

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Por:   •  11/6/2014  •  309 Palavras (2 Páginas)  •  413 Visualizações

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Quem pode exercer a atividade empresarial?

Afirma o artigo 972 do Código Civil: “Podem exercer a atividade de

empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não

forem legalmente impedidos”. Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar CAPACIDADE ou se estiver PROIBIDO DE EXERCER A EMPRESA

por razões determinadas na lei.

Nos ensinamento de Fabio Ulhoa (2006, p.20/21), essas proibições têm

por finalidade a proteção do próprio empresário individual, quando

diz respeito à capacidade; e proteção de terceiros, quando se proíbe o

exercício da atividade.

Pergunta-se: Quem pode ser empresário?

Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil.

Assim, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em

pleno gozo de sua capacidade civil.

CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e

assumir obrigações.

O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas

consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em

duas categorias: os absolutamente e os relativamente incapazes. Explicam-se:

Absolutamente incapazes:

1) os menores de dezesseis anos;

2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o

necessário discernimento para a prática desses atos;

3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua

vontade.

RELATIVAMENTE INCAPAZES:

1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência

mental, tenham o discernimento reduzido;

3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

4) os pródigos.

São impedidos de exercer a atividade empresarial:

1) os servidores públicos civis (União, Estados, Territórios e Municípios

2) os militares da ativa das três Forças Armadas e Policias Militares;

3) os magistrados e membros do ministério público;

4) os leiloeiros;

5) os diplomatas representantes de países estrangeiros no Brasil, salvo os cônsules honorários;

6)

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