Ato Administrativo
Artigos Científicos: Ato Administrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: clleberrs • 23/11/2013 • 4.011 Palavras (17 Páginas) • 299 Visualizações
ATO ADMINISTRATIVO
Conceito: não está definido em lei. Para a maioria da doutrina é espécie do gênero ato jurídico ou jurígeno, que é aquele capaz de produzir efeitos no ordenamento jurídico. Pode-se definir o ato administrativo como toda manifestação de vontade unilateral da Administração Pública que vise adquirir, resguardar, modificar, transferir ou extinguir direitos em matéria administrativa, para atender ao interesse público.
Distinção entre “atos administrativos” e “atos da Administração”: todo ato administrativo é ato de direito público. Mas a Administração também pode praticar atos de direito privado, direcionados a um caso concreto, que integram a categoria dos atos da Administração.
Ex: quando realiza contratos de compra e venda ou contratos de locação com um particular.
Pressupostos de validade dos atos administrativos:
• Parâmetro é o art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular),
que dispõe sobre os pressupostos negativos do ato administrativo que, se observados, ensejam a sua nulidade (este ponto será analisado no estudo dos elementos dos atos administrativos).
Características ou atributos dos atos administrativos:
• Imperatividade: é o poder de império (jus imperii), de subordinação, através do qual a
Administração pode impor sua vontade a terceiros, sem qualquer aquiescência do particular. Significa que os atos administrativos são cogentes, devido a supremacia do interesse público sobre o interesse particular.
A imperatividade é a principal característica do ato administrativo, pois é ela que dá força à manifestação unilateral de vontade da Administração, tornando o ato coercitivo.
Ex: Tombamento – forma de intervenção do Estado na propriedade privada que pode ser imposta pelo Poder Público ainda que o particular não concorde.
• Presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos: presume-
se que o ato administrativo é legal, legítimo e verdadeiro, e que vai produzir efeitos até prova em contrário (presunção juris tantum), pois são emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público para satisfação do interesse público.
Ex: Multa de trânsito.
• Autoexecutoriedade: é o poder que tem a Administração de levar os seus atos às últimas
consequências, materializando-os imediatamente, sem a necessidade de manifestação de outro poder, sem pedir autorização ao Poder Judiciário, para executar o ato e atender ao interesse público com celeridade e eficiência. É uma característica frequentemente manifestada no exercício do poder de polícia.
Ex: Retirar veículos que particulares utilizam em protesto para bloquear principal estrada de uma localidade; apreensão de alimentos estragados.
Atenção! Nem todos os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade! Para alguns impõe-se a necessidade de ajuizamento da respectiva ação judicial. Ex: Cobrança de multa de trânsito; desapropriação de uma propriedade particular.
Autoexecutoriedade não se confunde com exigibilidade! Na primeira, o Poder Público se utiliza de medidas coercitivas diretas para atingir seus fins, enquanto que na exigibilidade busca compelir o particular-administrado, através de meios indiretos, a fazer ou não fazer algo. O Poder Público pode exigir o cumprimento do ato administrativo (exigibilidade), decorrendo esta da imperatividade.
Elementos do ato administrativo:
A Lei nº 4.717/65, em seu art. 2º, elenca os elementos do ato administrativo, porém, trazendo aspectos negativos do ato, porque se refere à anulação do ato administrativo.
Antes do estudo dos elementos propriamente ditos, necessário que se faça a distinção do que é um ato administrativo vinculado e do que é um ato administrativo discricionário, pois alguns elementos do ato administrativo baseiam-se exatamente nesses conceitos que, por sua vez, derivam das competências vinculadas e discricionárias (que a doutrina costuma se referir como “poder vinculado” e “poder discricionário”).
ATO ADMINISTRATIVO
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Princípio da legalidade
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ATO VINCULADO ATO DISCRICIONÁRIO
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TODO REGRADO MARGEM DE ESCOLHA
PELA LEI PELA LEI
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O ADMINISTRADOR O ADMINISTRADOR
APLICA A LEI INTEGRA A LEI
• ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO é aquele em que o administrador público
aplica a lei ao caso concreto sem fazer uso de um juízo de valor, pois a lei impõe a forma de agir ao administrador.
Ex: Concessão do alvará de licença.
• ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, também chamado de precário, é aquele
em que a lei faculta ao administrador, baseado num juízo de conveniência e oportunidade, para resolver determinada situação. Como a lei é estática e o interesse público é que varia no tempo, o legislador não tem como prever todas as situações fáticas. Assim, quem vai acompanhar a dinâmica do interesse público é o administrador,
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